TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814706-47.2020.8.18.0140
Apelante: RÔMULO FERREIRA FREITAS
Advogado: Maurício Cedenir De Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Apelação cível. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento em razão da Ausência de Demonstração dA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. Presunção relativa. Sentença extintiva, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, mantida. Apelação improvida.
1. De regra, não exige prova da insuficiência financeira, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15;
2. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família;
3. In casu, foi oportunizado ao Apelante tanto em primeira, como em segunda instância (em sede de agravo de instrumento), juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, mas não o fez;
4. Ademais, quando da interposição do presente Recurso de Apelação, o Requerente não juntou qualquer documento que comprove suas alegações.
5. Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo na íntegra, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROMULO FERREIRA FREITAS, contra sentença extintiva, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, o magistrado a quo despachou, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprovando a sua incapacidade de arcar com as custas (id. n. 7012587).
Após descumprimento da supracitada decisão, houve o indeferimento da justiça gratuita, com a intimação para o recolhimento das custas pelo Autor (id. n. 7012593).
O requerente interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, que igualmente rejeitou a pretensão (id. n. 7012613).
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada, o feito foi extinto sem resolução de mérito.
APELAÇÃO (ID. N. 7012834): Irresignado, o Autor, ora Apelante, alegou, em síntese, que não tem condição de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento, e que possui presunção de veracidade de suas alegações de insuficiência de recurso, devendo ser deferida a gratuidade requerida. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, com o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES (ID. N. 7012839): Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado, por sua vez, alegou que a sentença a quo não merece reparos, sendo a improcedência do Recurso a medida que se impõe.
PARECER MINISTERIAL (ID. N. 7121696): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso, se refere à concessão ou não do benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
É o relatório.
VOTO
I. A CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável, portanto conheço do recurso.
Por outro lado, como o objeto de análise na apelação se limita à análise da gratuidade de justiça, que culminou com o indeferimento da petição inicial, e, por consequência, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, e, por isso, não recolheu o preparo, passo ao julgamento do recurso.
II. MÉRITO - A CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
É fato que, para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
É bem verdade que o STF há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, via de regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Nesse toar, precedentes do Supremo Tribunal Federal sinalizam no sentido de que a gratuidade de Justiça “remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça”, malgrado, a hipossuficiência deve ser analisada no caso concreto, com base nos elementos constantes do processo. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (AI 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski , DJ 19/09/2008). Com efeito, é de clareza solar que a gratuidade de Justiça remete à noção de um mínimo existencial, possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados, indevidamente, do direito de acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV). No caso, a reclamante pugna pela concessão da gratuidade de justiça, justificando o pedido com base na “documentação em anexo”. Apesar da justificativa, entendo que a reclamante não comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. Analisando somente os comprovantes de rendimentos auferidos num dos cargos (auxiliar de enfermagem – comando do exército), entendo que os valores percebidos demonstram que a reclamante tem condições de recolher o valor das custas processuais, cujos valores perfazem 100,35 (cem reais e trinta e cinco centavos). Dessa forma, indefiro o benefício de gratuidade de justiça pleiteado, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, condicionando a interposição de eventual recurso ao recolhimento das custas processuais. (...) (STF, Rcl 30281, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/04/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018 PUBLIC 04/05/2018)
O mesmo raciocínio vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas, mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).
3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
In casu, foi oportunizado ao Apelante tanto em primeira, como em segunda instância (em sede de agravo de instrumento), juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência, o que não o fez.
Ademais, quando da interposição do presente Recurso de Apelação, o Requerente não juntou qualquer documento que comprove suas alegações.
Ora, a presunção da hipossuficiência da pessoa natural não é absoluta, mas, sim, relativa, e o autor não cumpriu com a determinação judicial, o que culminou com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
De igual modo, não trouxe qualquer elemento que se possa aferir, em segunda instância, a insuficiência de recursos, quer demonstrando sua renda mensal ou despesas.
Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III. DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Cível, mantendo a sentença a quo na íntegra.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
Teresina, 27/02/2024
0814706-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorROMULO FERREIRA FREITAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2024