Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801010-58.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Intimada, a patrocinadora da parte autora atravessou petição requerendo reconsideração do despacho. De fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado. 2. Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-58.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801010-58.2022.8.18.0047
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO  (PI)
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Intimada, a patrocinadora da parte autora atravessou petição requerendo reconsideração do despacho. De fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado. 

2. Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão. O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

3. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:



Trata-se de Recurso de Apelação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DE SOUSA. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (PI) que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da emenda da petição inicial, nos autos da AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo Apelante em face do BANCO SANTANDER S.A.

Afirma que  o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Destaca que não se mostra necessária a exigência de apresentação de documentos atualizados e defende que o art. 320 do CPC exige a juntada dos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta.

Argumenta que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve 7 prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.

Intimado o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que uma simples pesquisa pelo nome da parte (MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA) é possível identificar várias ações com a mesma inicial, ajuizadas pelo patrono da parte autora em face à diversas instituições financeiras, todas com alegações genéricas e pedidos incertos.

Defende que tal fato caracteriza ainda litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/15, de modo que o procurar utiliza-se do processo para conseguir objeto ilegal.

 É a síntese do necessário.

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



 Como relatado, alega o recorrente que não é necessário comprovante de endereço atualizado da parte autora para recebimento da petição incial. 

Ocorre que foi determinada, em decisão (Id. num. 8896461), a emenda da inicial para que a parte autora procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias do "comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC".

Intimada, a patrocinadora da parte autora atravessou petição (id. num. 8896464) requerendo reconsideração do despacho explicando ao juiz a quo que  "a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante ou justificativa para comprovar parentesco com a pessoa indicada no comprovante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial". Portanto, a parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada.

De fato, não foi cumprida a determinação em sua integralidade, como sentenciado.

Ademais, quanto a alegação de que não houve intimação pessoal também não lhe assiste razão.

O § 1º do art. 485 do CPC tem aplicação adstrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, que cuidam da extinção do processo sem resolução do mérito nas situações em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Assim, cediço que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das situações previstas no art. 485, II e III, do CPC, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte.

O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Com efeito, foi dada à parte a oportunidade para emendar a inicial, mas a determinação foi descumprida, o que autoriza, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

Portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. Fixo honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.



II - CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

Detalhes

Processo

0801010-58.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/09/2023