TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752179-23.2022.8.18.0000
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ
Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/PI Nº 17.870)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apesar de se sujeitar a regimes legais especiais por se tratar de concessionária de serviço público – como, por exemplo, a responsabilização objetiva prevista pelo art. 37, §6º da CF –, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes da república, porquanto a natureza jurídica da Recorrente consiste em uma sociedade anônima fechada.
2. Devem ser observados, in casu, os mandamentos legais atinentes à Lei Federal nº 8.987/95 (Lei da Permissão e Prestação de Serviços Públicos) e ao Código do Consumidor, que ocupam posição hierárquica superior a uma mera Resolução da ANEEL.
3. Portanto, considerando que se trata de um caso de completa ausência de acesso ao serviço de energia elétrica em zona urbana de uma cidade de médio porte, é evidente a falha na prestação do serviço público concedido à Recorrente, recaindo-lhe, por conseguinte, a responsabilização pela adequação do fornecimento de energia elétrica na localidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Vara Única, da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, deferiu o pleito liminar, nestes termos:
“[…] Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, CPC DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem audiência com a parte contrária, nos seguintes termos: DETERMINO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a imediata ligação energética das residências da RUA BENJAMIN CONSTANT, Bairro Matias, em Elesbão Veloso-PI, especificamente dos endereços dos consumidores listados no abaixo-assinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).” (ID 6552189).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a concessionária de energia elétrica Agravante não descumpriu qualquer norma da ANEEL, em verdade observou estritamente os limites impostos pela Resolução 1.000/2021; ii) a intervenção judicial perseguida pelo Ministério Público adentra na esfera de valorações política e administrativa discricionária, vedadas ao Poder Judiciário, de modo que restaria caracterizada ofensa ao art. 2º, ao art. 5º, XXXV, e ao art. 21, XII, “b”, da Constituição da República. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja revogada medida liminar deferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões no ID 7472119.
Parecer do Parquet Superior no ID 9501458 opinando pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a determinação de expansão da rede de energia elétrica pela concessionária Agravante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos moldes estabelecidos no art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravante alega que não descumpriu qualquer norma da ANEEL, assim como a intervenção judicial perseguida pelo Ministério Público adentra na esfera de valorações política e administrativa discricionária, vedadas ao Poder Judiciário.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que não os argumentos do Recorrente não merecem prosperar por duas principais razões.
À um, que apesar de se sujeitar a regimes legais especiais por se tratar de concessionária de serviço público – como, por exemplo, a responsabilização objetiva prevista pelo art. 37, §6º da CF –, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes da república, porquanto a natureza jurídica da Recorrente consiste em uma sociedade anônima fechada.
Assim, tratando-se de instituição de caráter privado, ainda que responsável pela prestação de serviço público, é totalmente descabida a tese de violação ao disposto no art. 2º da Carta Magna.
À dois, que devem ser observados, in casu, os mandamentos legais atinentes à Lei Federal nº 8.987/95 (Lei da Permissão e Prestação de Serviços Públicos) e ao Código do Consumidor, que ocupam posição hierárquica superior a uma mera Resolução da ANEEL.
Com efeito, a Lei 8.987/95, no seu art. 6º, § 1º e § 2º, preceitua que a Recorrente tem o dever legal de prestar um serviço adequado e eficiente a população, ad litteram:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Na mesma linha, assim dispõem os arts. 4º, VII e 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso sub examine, consta nos autos que os moradores da Rua Benjamin Constant, no bairro Matias, Município de Elesbão Veloso – PI, estão a anos sem acesso ao serviço de energia elétrica, bem como nunca receberam uma resposta por parte da concessionária Agravante sobre o planejamento de interligação da referida rua à rede elétrica municipal.
Portanto, considerando que se trata de um caso de completa ausência de acesso ao serviço de energia elétrica em zona urbana de uma cidade de médio porte, é evidente a falha na prestação do serviço público concedido à Recorrente, recaindo-lhe, por conseguinte, a responsabilização pela adequação do fornecimento de energia elétrica na localidade supracitada.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, devendo ser mantida a medida liminar ora impugnada.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Endrio Carlos Leão Lima (OAB/PI nº 17.869).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2024.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0752179-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação16/04/2024