TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806731-54.2022.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806731-54.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Os autos tratam de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato de Oliveira contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0806731-54.2022.8.18.0026) ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Consoante consta da sentença (Id. nº 10838748), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido por entender que não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado. Assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua execução, pois deferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões de apelação (Id. nº 10838753), o apelante pleiteia, primeiramente, os benefícios da justiça gratuita. Afirma ser desnecessária a prova do referido requerimento prévio administrativo, como forma de procedibilidade da presente ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e que seja arbitrado honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (id. 10838760), nas quais afirma o acerto da sentença. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao d. O Ministério Público Superior este não emitiu parecer de mérito (Id. nº 11497226).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
O recurso cabível e formalmente regular. Conheço, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso discutido nos autos acerca de sentença proferida na origem, entendendo o magistrado que ausente a comprovação de prévio pedido administrativo para a promoção de pedido cautelar de exibição de documentos é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito(art. 330, III, do CPC)
O apelante, pessoa idosa e humilde, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato previdenciário (Id. 10838744), comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica formada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo, na forma como preconiza o enunciado nº 18 da Súmula deste e. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Eis, ainda, a orientação consagrada no enunciado nº 26 da Súmula deste e. TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste TJPI, abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A presente demanda não se refere a uma simples ação cautelar de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos (REsp 1349453/MS). 2 - Versa o caso, em verdade, sobre demanda indenizatória pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação (alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado). Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC). Precedentes. 3 - Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. O d. juízo de 1º grau, data maxima venia, subverteu a ordem procedimental já pacificada neste Tribunal de Justiça em casos desta espécie (error in procedendo). Ao exigir da parte autora, ora apelante, um prévio requerimento administrativo como forma de comprovar o interesse de agir em uma ação indenizatória - que nenhuma relação tem com a simples a ação cautelar de exibição de documentos -, impõe a esta Corte de Justiça a anulação do comando sentencial e a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4 - Noutros dizeres, não há lei ou entendimento jurisprudencial de caráter vinculante que determinem a aqueles que sofram de atos ilícitos derivados de contratações supostamente fraudulentas demandarem em juízo somente após a formulação de prévio requerimento administrativo para fins de disponibilização do instrumento contratual. A extinção sem resolução do mérito e ainda prematura da demanda, conforme verificado, significa evidente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3º do NCPC e art. 5º, inciso XXXV, da CRFB). Precedentes. 5 - Sentença anulada (error in procedendo). Retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00014386520178180074, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
O d. Juízo de 1º grau, ao julgar improcedente o feito, destoou do entendimento deste TJPI, bem como dos enunciados da Súmula deste e. TJPI (Súmulas 18 e 26) acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados firmados por pessoas idosas/beneficiárias do INSS (aplicação do CDC, inversão do ônus probatório em favor dos beneficiários do INSS e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo).
Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
As demais questões relacionadas ao mérito deverão ser discutidas na origem, sob pena de supressão de instância. Acrescente-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível no momento, tendo em conta que o processo não superou a fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, dou provimento à apelação, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC).
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Teresina, 31/10/2023
0806731-54.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/11/2023