TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801568-30.2022.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA
APELADO: VERANEIDE MOURA SALDANHA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Dessa forma, a apelada tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vinculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regas celetistas ou pelas normas estatutárias, vez que o décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador. 2. Desta forma, andou bem o Juízo de origem ao julgar procedente o pedido da inicial, vez que é fato incontroverso a realização do labor pela apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 03/02/2017 a 31/12/2020. Ademais, não se eximiu a Administração Pública municipal em apresentar junto ao acervo probatório constante nos autos, o adimplemento dos valores cobrados na presente ação de cobrança, a denotar seu inadimplemento em face da apelada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposta pelo município de Santa Luz -PI, contra a sentença do Juízo Vara única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da ação de cobrança, que julgou o pedido inicial procedente, para condenar o Município a pagar o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 03/02/2017 a 31/12/2020, a ora apelada.
Aduz o apelante, em síntese, pelas atribuições dos cargos para o qual a recorrida fora nomeada, Chefe da Divisão de Processamento de Dados, fica claro que a autora ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração. Ao final, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a apelada pugna a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da inexistência de hipótese legal para a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a ação de cobrança de verba trabalhista ajuizada por Veraneide Moura Saldanha, contra o Município Santa Luz/PI, com o intuito do receber os valores não adimplidos do 13º salário no período correspondente a 03/02/2017 a 31/12/2020.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial e condenou o ente municipal ao pagamento o 13º (décimo terceiro) salário, correspondente ao período de 03/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal.
A Constituição Federal nos incisos VI, VII, VIII, IX e X do art. 7º, garante aos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:
Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:
XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Dessa forma, a apelada tem direito ao recebimento do décimo terceiro salário em razão da realização do labor exercido junto ao ente municipal, e tal direito independe da natureza do vinculo contratual existente entre as partes, vale dizer, seja regido pelas regras celetistas ou pelas normas estatutárias, vez que o décimo terceiro salário é assegurado aos trabalhadores tanto do regime privado, quanto do regime público como forma de remuneração do labor exercido pelo trabalhador.
Desta forma, andou bem o Juízo de origem ao julgar procedente o pedido da inicial, vez que é fato incontroverso a realização do labor pela apelada junto ao ente municipal no período indicado, ou seja, de 03/02/2017 a 31/12/2020. Ademais, não se eximiu a Administração Pública municipal em apresentar junto ao acervo probatório constante dos autos, o adimplemento dos valores cobrados na presente ação de cobrança, a denotar seu inadimplemento em face da apelada.
3. Dispositivo
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência prevista no § 11, do art. 85 do CPC, majoro para 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801568-30.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SANTA LUZ
RéuVERANEIDE MOURA SALDANHA
Publicação18/10/2023