TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829279-90.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO MACEDO VERAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão do apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. A documentação juntada aos autos comprova a sua hipossuficiência, o que é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pelo recorrente. 3. Recurso conhecido e provido para deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MACEDO VERAS FILHO, em face da sentença (ID Num. 8693643) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela Cautelar de Caráter Antecedente c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 485, I do CPC.
Em suas razões (ID Num. 8693647), o apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão hostilizada, uma vez que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Neste viés, afirma que é aposentado e aufere mensalmente o valor de 01 (um) salário-mínimo, suficiente apenas para o custeio de suas despesas pessoais, não sendo possível arcar com despesas extraordinárias, como o pagamento das custas para ajuizamento da ação que questiona descontos referente a empréstimo consignado que não realizou, pelo que requer a concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 8693659, em que a parte apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Por se tratar de recurso em face de decisão que extinguiu o feito em razão da ausência de pagamento das custas ante o indeferimento da assistência judiciária gratuita, fica o recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
No caso em questão, o juízo de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 485, I do CPC.
No entanto, não merece prosperar o decisum de primeiro grau. Vejamos.
Conforme relatado, o apelante propôs a retromencionada Tutela Cautelar de Caráter Antecedente c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Exibição de Documentos (proc. nº 0829279-90.2020.8.18.0140) requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que fez por meio de declaração de hipossuficiência econômica subscrita por seus patronos, e ainda do histórico de consignação junto ao órgão previdenciário.
Na hipótese, o apelante pretende a concessão da gratuidade da justiça na origem. Sobre o tema, cumpre observar, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, destaca-se que tão somente a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Corroborando com tal entendimento, válido trazer à baila o seguinte arresto do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
“CIVIL PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento. 2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício. 3. Agravo conhecido e provido”. (Al 201400010008370 Dês. Oton Mário José Lustosa Torres. 4a. Câmara Especializada Cíve. Julgamento: 09/09/2021)
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça que, “tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família” (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005 - p. 00362).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50, o que não ocorreu no presente caso. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Compulsando os autos, observo que o apelante junta aos autos o histórico do seu benefício previdenciário (ID Num. 8693264) em que demonstra o recebimento de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com desconto de valores referentes a empréstimos consignados, tendo demonstrado sua hipossuficiência, o que pressupõe que não possui como arcar com despesas e custas processuais.
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, este poderá ser revogado.
Dessa forma, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante, haja vista a comprovação de hipossuficiência financeira para o pagamento de custas.
Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora, para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829279-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MACEDO VERAS FILHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/10/2023