Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0756866-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0756866-09.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]

AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

AGRAVADO: VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo de Instrumento não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/A (Id 11982522) em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0829104-91.2023.8.18.0140) que lhe move VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA, na qual, o Juízo da Vara Núcleo de Plantão Teresina deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar que a parte ré/agravante autorize/custeie imediatamente todos os serviços médicos e hospitalares ao autor, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.

A parte agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição do presente agravo de instrumento, porquanto o referido pagamento fora realizado somente no dia 29 de junho do corrente ano (Id 12028858), ou seja, dois dias após a interposição recursal, ocorrida dia 27/06/2023 (Id 11982522), razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (despacho – Id 12070149).

Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 12602275), o agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 14/8/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 22/8/2023, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

(…)” (Grifou-se)

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1 (...) 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1707524 RS 2020/0126589-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1 (...) 3. Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 4 (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.031.717/BA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/08/2020). (Grifou-se)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                                           Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                      Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756866-09.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0756866-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Réu

VICTOR VERAS DE JESUS PEDROSA

Publicação

27/09/2023