PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800361-04.2021.8.18.0088
APELANTE: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A e Outros
APELADA: Mariana Lopes de Melo e Outros
RELATOR: José Ribamar Oliveira
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. TERMO INICIAL JUROS EM MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Não serve como prova da transferência dos valores supostamente contratados, os documentos produzidos unilateralmente pelo Banco, sem autenticação mecânica. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar a súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício.5.Danos morais configurados. Dever de reparação.Juros em Mora desde do evento danoso. 5. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.6. Recurso interposto pela réu conhecido e improvido.7. Reforma da sentença monocrática, apenas para definir o termo inicial, com fluência a partir da data do primeiro desconto, nos termos da súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 11205488) interposta por MARIANA LOPES DE MELO E OUTROS, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A E OUTRO, ora apelados.
Na sentença vergastada (ID 11205486), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “a)declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos, b) condenar a parte o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença, c) condenar a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora, d) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. “
Insatisfeito com a sentença, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A e outro interpôs Apelação Cível (ID 11205488) alegou que “não se vislumbra irregularidade alguma na prestação do serviço de cartão de crédito consignado, muito menos nos descontos referentes ao pagamento do mínimo da fatura”. Aduziu ainda legalidade do contrato, ausência de repetição do indébito e danos morais ou redução do valor arbitrado desse. Por esses motivos, requereu reforma da decisão e provimento do recurso.
Por outro lado, a parte autora apresentou Apelação Cível (ID 11205494), requerendo, em síntese, ausência de comprovação de desbloqueio do cartão e sua utilização, majoração dos danos morais e que “o recorrente pleiteia reforma da decisão “a quo” o termo inicial dos juros moratórios referente ao dano material, à contar do evento danoso, conforme inteligência da súmula 54 do STJ”. Ao final solicitou, reforma da decisão nos pontos expostos e provimento do recurso.
Devidamente intimados, as partes apresentaram Contrarrazões (ID 11205500, 11205502) refutando os argumentos contrários.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.
Com efeito, diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)
Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor apelado (art. 14, § 3º, CDC), competia às Instituições Apelantes comprovarem a efetiva contratação do serviço em debate:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, no entanto, verifico que, o Banco Olé Consignado S.A comprovou a existência da discutida contratação, conforme documento ID 11205468 fls. 1/2, porém não teve êxito em comprovar o recebimento dos valores contratados.
Assim, salienta-se que o repasse de valor juntado pelos Apelantes nos documentos acostados (ID 1205468) não tem o condão de elidir as conclusões expostas, uma vez que se trata de documento por ele produzido unilateralmente, sem autenticação mecânica:
EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.
(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, os Bancos Recorrentes não se desincumbiram do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.
(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)
Nesse sentido ainda, Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser reformada a sentença prolatada.
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Ante a intenção dos Bancos de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta dos Apelantes/Apelados.
Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9.(...) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Por fim, registra-se que a sentença equivocadamente determinou que os juros de mora incidissem a partir da citação. No entanto, conforme o enunciado de súmula 54 do STJ:
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Tais aspectos, por sua vez, constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. [...]
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Assim, os valores a serem devolvidos em dobro deverão englobar juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo.
3. DANOS MORAIS
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal dos bancos apelados.
Os descontos ilegais efetivados pelos bancos geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido dos bancos, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, o referido desconto consignado da aposentada idosa ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização fixada em sentença, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, em que pese o juízo a quo ter determinado sua incidência a partir da citação. Entendo, entretanto, que por tratar-se o presente caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial daqueles deverão incidir desde o evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Tais aspectos, por sua vez, como já exposto constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE PELA PARTE APELANTE E JUNTADO NA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUE AUTORIZE A JUNTADA POSTERIOR. ART. 434 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/2015. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRIGIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. [...] 3. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). [...].8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que os índices de atualização monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser alterados, inclusive, de ofício sem que represente ofensa até mesmo a coisa julgada. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Reformo de ofício a sentença de primeiro grau, no que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por dano moral, para que passem a incidir do evento danoso (Súmula 54 - STJ)
(TJ-PI - AC: 00000659520188180063, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora.
Dessa forma, assentada a nulidade do contrato impugnado, resta inconteste o cabimento dos danos morais arbitrados, cujos juros de mora, no entanto, deverão incidir desde a data do evento danoso
Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Assim, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores já adotados nos julgamentos deste Egrégio Tribunal, o valor da indenização em danos morais arbitrado pelo juízo de piso no montante de R$ 2.000,00(dois mil reais) é adequado, não causando enriquecimento ilícito da autora, nem empobrecimento do banco réu.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Mariana Lopes de Melo, bem como conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A e outro, reformando a sentença monocrática, apenas para definir o termo inicial dos juros em mora na repetição do indébito e nos danos morais, com fluência a partir da data do primeiro desconto, nos termos da súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800361-04.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIANA LOPES DE MELO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/10/2023