Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0001683-92.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado. 3. Destarte, observa-se que o fundamento das decisões anteriores prolatadas por esta e. 2ª Câmara de Direito Público consiste na ausência de prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, não se relacionando com a discussão acerca da legitimação extraordinária dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, objeto do Tema 1.119 do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001683-92.2005.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMNARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001683-92.2005.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDHOSPI

Advogado: João Ulisses De Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446)

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado. 3. Destarte, observa-se que o fundamento das decisões anteriores prolatadas por esta e. 2ª Câmara de Direito Público consiste na ausência de prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, não se relacionando com a discussão acerca da legitimação extraordinária dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, objeto do Tema 1.119 do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de segundos Embargos de Declaração (ID Num. 10743055) opostos pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, desproveu os primeiros embargos de declaração (ID. Num. 10488554).

No caso, acordou esta Egrégia Câmara, à unanimidade, em conhecer dos primeiros Embargos de Declaração, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas lhes negar provimento, mantendo incólume o acórdão recorrido, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIEDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido.


Aduz o embargante, em suas razões, que o epigrafado acórdão apresenta erro material, vez que o fundamento para se negar tanto a apelação como os primeiros embargos declaratórios foi apenas e tão somente a exigência obrigatória de apresentação do rol de representados pelo sindicato embargante quando do protocolo da ação que, na condição de substituto processual, atua na defesa dos seus filiados/associados, questionando a exigência de cobrança do imposto sobre serviços (ISS) por parte do Município de Teresina- PI, que estaria sendo feita de forma indevida e inadequada.

Conclui, com efeito, que o acórdão deixou de observar, portanto, o entendimento firmado pelo STF a partir do julgamento do ARE 1.293.130/SP, consolidado no Tema 1.119 de Repercussão Geral, segundo o qual a exigência da apresentação nominal de associados/filiados quando da propositura de mandado de segurança coletivo, bem como autorização expressa destes para protocolo da ação são desnecessários.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, intimado, apresentou Contrarrazões no ID Num. 12940508, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão objetiva integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo o erro material alegado.

Conforme se infere do teor da decisão atacada, o impetrante, ora embargante, na qualidade de sindicato dos hospitais, clínicas, casas de saúde e laboratórios de pesquisa e análises clínicas do Estado do Piauí, atua como representante das entidades que prestam serviços médicos e hospitalares, e por isso não haveria necessidade de elencar cada um dos seus representados, conforme autorizado pela Súmula 629 do STF.

In casu, consignou-se no acórdão de ID. Num. 10488554, que julgou os primeiros embargos declaratórios:


“(…) verifica-se que a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito não se relaciona com a legitimação extraordinária dos sindicatos para atuar em juízo como substituto processual, até porque esta decorre do próprio texto constitucional, mas sim em razão da ausência de prova pré-constituída como requisito exigido pela Lei do mandamus para impetração do remédio constitucional, o que foi enfrentado expressamente no julgado embargado.”


Como bem se sabe, constitui pressuposto do mandado de segurança a ausência de dúvida quanto à situação fática, que deve ser provada documentalmente. Nesse sentido, a ausência da prova pré-constituída induz ao descabimento da reparação da lesão através da ação mandamental, cabendo à parte pleitear seus direitos através de meio ordinário que comporte dilação probatória, conforme já decidiu a Corte Especial:


“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato. 2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos. Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança. 3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ - RMS: 53485 BA 2017/0049381-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.


Destarte, observa-se que o fundamento das decisões anteriores prolatadas por esta e. 2ª Câmara de Direito Público consiste na ausência de prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, não se relacionando com a discussão acerca da legitimação extraordinária dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, objeto do Tema 1.119 do STF.

A hipótese, portanto, não se amolda ao Tema 1.119 da repercussão geral, porquanto não se trata de debate a respeito de eventual legitimidade de associação "para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo", mas sim da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelo impetrante.

Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”


Logo, ausente qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0001683-92.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/10/2023