TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800001-86.2022.8.18.0071
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São Miguel do Tapuio/ Vara Única
RECORRENTE: Reginaldo Serafim Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desprovido de qualquer justificativa, visto que, em tese, os disparos foram dados para assustar a vítima. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
3. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que esta estava em casa, com sua família, tomando uma água, estando posicionada de frente para uma janela, quando ouviu um barulho e sentiu um impacto, não sabendo sequer que se tratava de tiros. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e totalmente inesperadas, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Reginaldo Serafim Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Reginaldo Serafim Lima contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art.121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em razões recursais, pugna o recorrente pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
A futilidade ocorre quando o crime é praticado por motivo de “somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209)
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desprovido de qualquer justificativa, visto que, em tese, os disparos foram dados para assustar a vítima.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que esta estava em casa, com sua família, tomando uma água, estando posicionada de frente para uma janela, quando ouviu um barulho e sentiu um impacto, não sabendo sequer que se tratava de tiros. Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e totalmente inesperadas, circunstâncias que podem ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Reginaldo Serafim Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
0800001-86.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorREGINALDO SERAFIM LIMA
RéuDelegacia de Polícia Civil de São Miguel do Tapuio
Publicação17/10/2023