TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000559-18.2016.8.18.0034
RECORRENTE: ADRIANO AURELIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: EULALIA RODRIGUES FERREIRA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 257 DO STJ. recurso conhecido e NÃO provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.
Requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento do valor do seguro.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em favor da parte autora ADRIANO AURÉLIO DO NASCIMENTO, relativo ao complemento do pagamento de seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ e juros de mora de 1% desde a data da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ; CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 400,00 (quatrocentos reais) com base no art. 85, §2°, do CPC.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inadimplência do seguro DPVAT.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 06/08/2014, o qual lhe causou sequelas definitivas.
No caso em questão, observo que a parte autora/recorrida juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, bem como laudos médicos particulares e um laudo do IML atestando a existência de lesões e invalidez permanentes, ambos causados pelo sinistro sofrido.
Primeiramente, deve ser ressaltado que a existência de inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio do seguro DPVAT não afasta o seu direito ao recebimento da indenização legal, nos termos da Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, considerando a comprovação da ocorrência do sinistro e das sequelas definitivas adquiridas pelo segurado, restou configurado o direito deste último ao recebimento de indenização securitária, sendo necessária apenas a apuração do quantum indenizatório, mediante a aplicação dos percentuais previstos na legislação de regência.
A Lei nº 6.194/74, que trata sobre a indenização do seguro DPVAT, ao dispor no seu artigo 3º que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diferentemente do previsto para os casos de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão, visando que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível.
Corroborando tal entendimento, a Lei nº 11.945/09 estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo, ainda, critérios para os respectivos cálculos, os quais deverão ser observados diante das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, a qual dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:
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Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
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Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: :
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
(…)
No caso em tela, foi constatado perito do IML a existência de lesões que causaram lesões permanente parcial incompleta de repercussão média.
Todavia, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nessa esteira, reduz-se 50% do valor devido, o que resulta em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título indenizatório a ser pago à parte autora. Assim, tendo a parte requerida efetuado o pagamento no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) pela via administrativa, conforme comprovante de pagamento (fl. 145) e afirmado por ambas as partes, resta em favor da parte autora a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000559-18.2016.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorADRIANO AURELIO DO NASCIMENTO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação08/12/2023