
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0760456-91.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BATALHA - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA DO PIAUÍ
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICA NÃO COMPROVADOS. ARGUMENTOS RELACIONADOS À ORDEM JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município de Batalha em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da Ação Civil Pública nº 0760456-91.2023.8.18.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A decisão impugnada concedeu liminar para determinar ao Município de Batalha que providencie a imediata execução judicial de Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que imputou débito no valor de R$8.903,82, solidariamente, a Amaro Jose de Freitas Melo e Marlene Lustosa Lages Costa, e no valor de R$6.608,93, solidariamente, a Amaro Jose de Freitas Melo e Jacqueline Freitas Melo Silva, decorrente de irregularidades na prestação de contas do Convênio 78/2010, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega o requerente, em síntese: i) que a liminar concedida esgota o objeto da ação; ii) a existência de erro material no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que induziu o juízo de piso a erro acerca da legitimidade do Município para a execução do referido acórdão; iii) existência de lesão a ordem pública em decorrência de lesão à ordem jurídica; iv) existência de lesão a ordem econômica, em razão de possível condenação em honorários advocatícios, no caso do cumprimento da liminar, ou pagamento de multa processual, no caso de não cumprimento da decisão.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e art. 1º da Lei nº 9.494/972.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”4.
No caso em apreço, verifica-se, de início, que a decisão ora impugnada tem natureza de antecipação de tutela, passível, em tese, de suspensão por esta via.
Feitas tais considerações iniciais, necessário ressaltar, no entanto, que a tese defendida pelo requerente de existência de erro material no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que induziu o juízo de piso a erro acerca da legitimidade do Município para a execução do referido acórdão é insuscetível de apreciação na presente via, eis que possui caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”5.
Nessa linha, oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)
A municipalidade requerente deve, portanto, concentrar seus esforços quanto a discussão do mérito nas vias recursais próprias, especialmente porque não há espaço para revolvimento do quadro fático na presente via suspensiva:
Agravo regimental em incidente de suspensão de liminar. Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não admitida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se abre a via excepcional da suspensão para decisões em que se promova o afastamento de prefeito em ação de improbidade administrativa com base em previsão legal e em elementos fáticos concretos, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. A apreciação da suposta violação da ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que não se mostra viável em sede de incidente de suspensão. 3. Agravo regimental não provido. (SL 1.214 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2019)
No tocante aos argumentos de lesão à ordem e economia públicas, observa-se que as alegações do Requerente são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar.
É assente que, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública devem estar cabalmente comprovadas por meio prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.
Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)
De fato, não se observa como a liminar deferida possa causar grave lesão à ordem e economia da municipalidade, mormente considerado o razoável prazo de sessenta dias concedido para o cumprimento da decisão, e a possibilidade de utilização das vias impugnatórias ordinárias para discussão do mérito da questão.
Corrobora-se o exposto em razão de ser o procedimento suspensivo uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, cuja concessão da suspensão demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como aquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie.
Da mesma forma, não há provas - ou sequer indícios - de grave lesão à economia pública municipal nos autos, capaz ainda de inviabilizar o bom funcionamento do ente público, no sentido do entendimento firmado pelo STJ. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018)
Ademais, acrescente-se que a mera cominação de multa em razão do descumprimento da tutela de urgência exarada pelo magistrado de piso não é argumento suficiente para configurar a excepcional incidência da hipótese suspensiva. Até mesmo porque o referido ônus apenas será imposto ao Município se este mantiver sua posição inerte e descumprir o mandamento judicial.
No caso, por fim, não há qualquer indício de que este efetivamente traria risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, revelando a fragilidade argumentativa.
Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se, intime-se e comunique-se o juízo de origem.
Teresina, data no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
1Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
3Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
4STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
55 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
0760456-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE BATALHA- CAMARA MUNICIPAL
RéuJuíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha do Piauí
Publicação09/10/2023