TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800668-71.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANTENILTON MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. SENHA JUNTO COM O CARTÃO. SAQUE E EMPRÉSTIMO REALIZADOS COM CARTÃO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. DESÍDIA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800668-71.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANTENILTON MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES - PI13873-A
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.120,79 (dois mil cento e vinte reais e setenta e nove centavos) a título de restituição simples, sujeito a inclusão de atualização monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/04/2020), com base no art. 405, CC, súmula 163, STF e Lei 6.899/91, Ainda, condenar o réu a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês com fluência a partir da citação, com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405 do Código Civil. Declarou a inexistência de débito no montante de R$ 2.120,79 (dois mil cento e vinte reais e setenta e nove centavos). Reputou prejudicado o pedido de suspensão das cobranças em cartão de crédito. (ID 9966791).
Razões do recorrente sustentando em síntese: da ausência de pagamento – culpa exclusiva; da impossibilidade de restituição – ausência de pagamento; da ausência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, e, em consequência a improcedência da ação (ID 9966804).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 9966816).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso, verifica-se que o saque e o empréstimo foram realizados com o cartão do autor com a utilização de sua senha pessoal e intransferível. Ademais, o autor não comprovou que se desincumbiu do seu ônus de cancelar em tempo hábil o cartão de crédito junto ao banco requerido.
Assim, o autor deu azo ao uso indevido da tarjeta, pois em situações como a dos autos, não há sequer como sustentar
que houve vício na prestação do serviço, haja vista que o dano se
verificou em função da própria falta de zelo do correntista. No entanto, se o serviço não tem defeito, não haverá relação de causalidade entre o dano e a atividade da instituição financeira.
O titular do cartão magnético é responsável pela guarda de tal objeto, recaindo sobre este a responsabilidade por todas as transações realizadas por este meio, principalmente por ser imprescindível a utilização de senha pessoal e intransferível quando das operações. Por isso, nos casos de extravio ou furto é dever do consumidor comunicar de imediato à administradora do cartão ou ao banco.
No presente caso, resta caracterizada a excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que não teve o zelo na guarda da sua senha pessoal e do código de acesso a sua conta.
Por certo que ante esses acontecimentos, o recorrido deveria ter sido mais diligente na sua conduta, comunicando o banco no dia do ocorrido.
Não se pode olvidar que o autor/recorrido, quando recebeu o cartão da instituição financeira, assumiu a guarda e a responsabilidade pelo uso do cartão e por consequência da senha, que é pessoal e intransferível, não se podendo responsabilizar o banco por compras/empréstimos efetuados mediante o uso da senha pessoal.
Ademais, tal como gizou o Superior Tribunal de Justiça, "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 602.680. Rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 21.10.2004)
Trago ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. Sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) (Grifos nossos)
Diante de tais circunstâncias, merece reforma a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial pela autora.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0800668-71.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANTENILTON MARQUES DA SILVA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação30/11/2023