Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0754171-19.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754171-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.

Vistos, etc...

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória antecipada, proposto por FORTLEV INDUS.E COMERC. PLASTICO LTDA., e outras, pessoas jurídicas de direito privado, regularmente qualificadas, impugnando a decisão proferida em sede de mandado de segurança, cuja decisão indeferiu pedido de liminar de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) e do seu respectivo Fundo de combate e Erradicação da Pobreza (FECP), disciplinado pela Lei Complementar 190/2022, até o final do ano de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e de exercício.

Alegam que se encontram na iminência de sofrer cobrança do tributo em desconsideração ao princípio da anterioridade tributária.

Requer a concessão de tutela provisória antecipada, em caráter liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do DIFAL e do FECP sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pelas agravantes, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, até 01 de janeiro de 2023, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, até posterior julgamento exauriente deste recurso.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada.

O agravado apresentou contraminuta, Id 8293287 rechaçando os termos do recurso e pede o seu desprovimento.

O Ministério Público superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório.

Decido

O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.

Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.

Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária, processo nº 0813828-54.2022.8.18.0140, foi julgada por sentença definitiva, dando-se pela improcedência dos pedidos, denegação a segurança pleiteada.

Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.

Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).

 

Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.

A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.

Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754171-19.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754171-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/10/2023