
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800762-82.2019.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo BANCO CETELEM S.A., contra acórdão ID 10576280, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Compulsando os autos, verifica-se no documento ID 10957569 que consta acordo firmado entre as partes.
No caso, estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO O DESPEJO COMPULSÓRIO. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (Embargos de Declaração, Nº 70078011236, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 20-07-2018) (TJ-RS - ED: 70078011236 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/07/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018)
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800762-82.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NOGUEIRA RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/09/2023