TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801259-26.2019.8.18.0043
APELANTE: MARIA GUIOMAR DA CONCEICAO
Advogado: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Com efeito, a revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu. Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. 2. In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 3. Em virtude da ausência dos requisitos contidos no artigo 80, do Código de processo Civil, e ainda, o dolo processual ou prejuízo à parte requerida, a insurgência da parte apelante deve ser acolhida, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/apelante, assim como, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GUIOMAR DA CONCEIÇÃO (Id. 11523564) em face da sentença (Id. 11523559) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Sobreveio sentença julgando improcedente a demanda, com base no Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogou o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte promovente quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e condenou a parte autora, ora apelante, a pagar a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa (Id. 11523559).
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação, aduzindo que a sentença merece reforma, uma vez que não agiu com má-fé; que a audiência foi marcada com prazo sem razoabilidade; que a assistência judiciária gratuita concedida ao ajuizamento da ação, deu-se em razão da hipossuficiência financeira da parte autora, uma vez que, seus rendimentos, de caráter alimentar, são oriundos de benefício previdenciário, qual seja aposentadoria por idade, realidade esta, que não se modificou da propositura da ação ao presente momento; que, a sentença incorreu em falsa premissa ao deixar de ponderar todos os aspectos necessários à completa elucidação da questão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da apelante quanto a não condenação em custas processuais, e, afastar a multa por litigância de má-fé por ser de inteira Justiça.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais refutando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 11523570).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 11910313).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora recorre buscando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a qual, fora revogada na sentença, portanto, trata-se de impugnação de um capítulos da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 11910313).
II. DO MÉRITO
Senhores julgadores, a parte autora/apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais aduzindo a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista n]ao dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ao proferir a sentença, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, por ter reconhecido a existência de relação jurídica entre as partes e, por ter reconhecido má-fé da parte autora desde o ajuizamento da ação, revogou o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente e a condenou ao pagamento da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
A revogação do benefício da gratuidade judiciária somente deve ocorrer no caso de comprovação da pobreza legal ou modificação da sua situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Isto, a princípio, não ocorreu, friso.
Após detido exame dos autos, não vislumbro elemento novo que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, é aposentada e percebe apenas o benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo razões para revogação do benefício.
No que se refere à condenação em litigância de má-fé, conforme relatado, gravita o presente recurso em definir, na hipótese dos autos, a manutenção ou não da sentença que condenou a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que, o juízo de piso entendeu a existência de elementos suficientes a configurar a má-fé, uma vez que, a parte requerida, ora apelada, demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora.
O artigo 80, do Código de Processo Civil, dispõe taxativamente a respeito das condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o execício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que a parte autora é pessoa idosa, sendo admissível o argumento de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição bancária.
Neste sentido, colaciono jusrisprudências deste Tribunal de Justiça, e demais tribunais pátrios, acerca da matéria:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021)
Logo, em virtude da ausência dos requisitos contidos no artigo 80, do Código de processo Civil, e ainda, o dolo processual ou prejuízo à parte requerida, a insurgência da parte apelante deve ser acolhida, para reformar a sentença e afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Finalizado o mérito discutido nos presentes autos, permito-me fazer um breve adendo no que diz respeito as condenações da parte autora, muitas vezes idosos e analfabetos, por litigância de má-fé nas ações declaratórias que se fundamentam em vícios de celebração de contratos de empréstimos, que não raras as situações, caracterizam-se como demandas predatórias, induzidas por patronos que agem com deslealdade e improbidade processuais.
Cabe registrar o que ensina CARREIRA ALVIM, que apesar de fazer referência ao revogado Código de Processo Civil de 1973, os ensinamentos fundem-se nos argumentos aqui trazidos:
"Na verdade, tanto as partes quanto seus procuradores são titulares de deveres no processo, como se infere dos arts. 14 e 15, pelo que a condenação por má--fé, apenas daquelas, deixando ao largo a apenação destes - quase sempre os únicos responsáveis por condutas antiprocessuais, conduz à iniquidade da condenação do pobre no sentido legal, como apontado pelo ilustre jurista mineiro. O mais justo seria, já que se trata de uma penalidade processual, à semelhança do disposto no § 1º do art. 18, que a demanda, sob o pálio da gratuidade, não tornaria, na prática, letra morta o preceito. CARREIRA ALVIM, José Eduardo, Código de Processo Civil l Reformado, 3. ed., Belo Horizonte: Del Rey, p. 29
Portanto, entendo que nas situações que comprovadamente haja conduta maliciosa, que pretenda o prejuízo da parte adversa, e sabido, que o advogado participa, ou melhor, conduz e direciona uma possível litigância de má-fé do demandante é notável a responsabilidade do causídico, por comportar-se de maneira antiética e desleal.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/apelante, assim como, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/apelante, assim como, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801259-26.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GUIOMAR DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023