TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800042-91.2023.8.18.0047
APELANTE: ALBERTO DUARTE MENDES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e devidamente assinada. No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID 11520456. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em junho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em janeiro de 2023, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO DUARTE MENDES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado primevo julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC, uma vez que o autor não juntou procuração atualizada e com firma reconhecida, apesar de intimado.
Irresignada com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, pelo que requer cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida.
No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação civilista, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.
A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJPI - Processo AC 0000109-21.2014.8.18.0107 PI; Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 9 de Maio de 2018; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).
No caso dos autos, o próprio autor assina devidamente o seu nome na procuração contida no ID 11520456. Deste modo, haja vista que a procuração está datada em junho de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em janeiro de 2023, tenho que a procuração apresentada observou os requisitos legais.
Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 105, CAPUT, DO CPC CUMPRIDOS. CLÁUSULA AD JUDICIA EXPRESSA, ALÉM DE TANTOS OUTROS PODERES E FINALIDADE DO INSTRUMENTO. SUFICIÊNCIA. DISPENSABILIDADE DA FIRMA RECONHECIDA EM NOSSO ORDENAMENTO PROCESSUAL DESDE 1994, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.952, ATÉ O VIGENTE CPC. JUÍZO QUE, MOTIVADO APENAS PELA QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELO CAUSÍDICO, CRIOU REQUISITO PROCESSUAL HÁ MUITO REVOGADO, O QUE PREJUDICOU APENAS A PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALIDADE. ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 50635214220228240930, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)
Portanto, contrariando o pronunciamento judicial singular, não deve subsistir a extinção da ação, em razão do descumprimento da referida diligência.
Ressalte-se, mais uma vez que, existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei 1.060/50.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800042-91.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTO DUARTE MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/10/2023