PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0837283-82.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/apelado: JOÃO BOSCO DE SOUZA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI Nº 16161)
Apelado/apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E 1/3 DE FÉRIAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais, ressalvados os descontos previdenciários e a título de imposto de renda na fonte.
2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que o valor que correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias devem ser calculados tendo por base a “remuneração integral” e “salário normal”, na forma do art. 7ª da CF/88
3. Ficam as partes reciprocamente responsáveis pela sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para a parte autora, sob condição suspensiva, e 5% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC.
4. Recursos conhecidos e não providos, para manter a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. Sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 9323677, oriunda da 2ª Vara da Comarca dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos de Ação Declaratória Cumulada com Cobrança e Pedido de Dano Moral proposta por JOÃO BOSCO DE SOUZA e pelo ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais, ressalvados os descontos previdenciários e a título de imposto de renda na fonte. Além disso, julgou improcedente o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI e auxílio refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, ante a inocorrência de dano.
Inconformado o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou Apelação Cível de (ID. 9323682), requerendo a reforma da sentença quanto a forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13ª, afirmou ainda em mesmo ato, que a Constituição Federal proíbe o “efeito cascata” na remuneração de servidor público, com base no (art. 37, XIV, da Constituição Federal).
JOÃO BOSCO DE SOUZA, apresentou suas razões a apelação de (ID. 9323686), No mérito, requer o apelante a reforma da sentença para julgar procedente a lide declarado o direito da parte autora ao recebimento do 13º Salário, bem como 1/3 de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando o Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao autor,e por fim, a condenação para que o requerido passe a pagar o 13º Salário e o abono de férias, tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento.
Ainda em suas alegações, aduz sobre a impossibilidade de ratear honorários com o apelado, por se enquadrar como vencedor na demanda.
Em suas contrarrazões a apelação (ID 9323688), o ESTADO DO PIAUÍ aduz que em uma simples conferência nas fichas financeiras dos autos, constata-se a inclusão do VPNI na base de cálculo da gratificação natalina. Afirma também que a Constituição da República, proíbe de modo peremptório e incontornável, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. (Efeito Cascata, Art. 37, XIV, da Constituição Federal).
Ademais, aduz que a gratificação natalina é calculada tomando por base o salário do mês de dezembro, conforme determinação do Art. 57 da Lei Complementar nº 13/94 e no tocante ao adicional de férias, o estatuto dispõe no Art. 67 que independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Por fim aduz acerca da impugnação aos honorários fixados, alegando que estes foram corretamente rateados em face da sucumbência recíproca, onde o apelante João Bosco de Souza faz uma confusão entre os atos de “compensar” e “ratear”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, entendeu por não emitir parecer por ausência de interesse público que justifique a intervenção (ID 9961344).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
No que se refere a apelação do Estado do Piauí, vejamos:
a) CÁLCULO REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O juiz de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações.
Nos termos da Lei nº 5378/2004 , que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí:
Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o ente público requerido ao pagamento das quantias relativas ao abono de permanência que não foram automaticamente implementadas quando do preenchimento dos requisitos da sua aposentadoria voluntária.
Nas razões recursais apresentadas pelo Apelante, este não nega que a parte autora atendeu aos requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, apenas trata da ausência de requerimento administrativo.
Os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí não merecem prosperar.
Primeiramente, impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI:
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.
2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.
3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).
4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária. Desta forma, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem. Tal implementação, conforme bem salientado, independe de requerimento administrativo, como alegado pelo apelante.
Não merece reparo, portanto, quanto a este ponto, a sentença de primeiro grau.
B) VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA
No que se refere a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Isso porque, o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário que não se trata de acréscimos ulteriores, mas sim parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor.
A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESS ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado ao acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA.
(TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
Não merece prosperar as alegações do Estado do Piauí, no tocante a esse ponto, devendo manter-se a sentença de primeiro grau.
No que se refere a apelação de JOÃO BOSCO DE SOUZA:
a) Da forma correta de calcular os valores referentes às férias e ao 13º salário.
Inicialmente, é necessário entender o conceito de remuneração, como sendo a soma do vencimento básico do servidor, adicionada às vantagens pecuniárias do mesmo.
O art. 7º, VIII, da Constituição Federal, preleciona que o décimo terceiro salário deverá ser calculado com base na remuneração integral do servidor e por sua vez, as férias devem ser remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Importante salientar, a previsão do Art. 57 da Lei complementar nº 13/94, que prevê que a gratificação natalina é calculada tomando por base o salário do mês de dezembro. Vejamos:
Art. 57 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
Quanto ao adicional de férias,o texto do art. 67 da citada lei Complementar, dispõe que será pago ao servidor, em razão da suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração e o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê que:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Desta forma, não devem ser incluídas no cálculo de gratificação natalina e férias o adicional noturno o auxílio refeição, pois as verbas de caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Portanto, as verbas de caráter indenizatório não têm a função de remunerar o servidor, de acordo com o conceito de remuneração, mas sim de indenizar as suas despesas realizadas ou pela condição especial em que presta seu serviço.
Assim, a sentença não merece reforma no que se refere às alegações apontadas pelo apelante João Bosco de Souza, pois os cálculos das parcelas foram efetuados constitucionalmente e legalmente.
b) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O autor, interpôs apelação quanto à fixação dos honorários advocatícios. Como já relatado, na sentença recorrida, o magistrado condenou a parte autora a pagar metade das custas e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento), em razão da sucumbência recíproca.
O apelante aduziu, todavia, em suas razões, que o patamar mínimo da condenação em honorários é de 10%, sendo vedada compensação em caso de sucumbência parcial, e que, no caso dos autos, cada parte deve ser condenada de acordo com os limites do mínimo de 10% e no máximo de 20%. Por fim, ressalta que o art. 86 do CPC, autoriza apenas a distribuição de despesas processuais, o que não incluiria honorários.
Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, acerca da condenação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, diante da sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo singular.
O apelante insurge-se contra a disposição sentencial, aduzindo que o douto julgador, ao reconhecer a sucumbência recíproca à parte autora nas verbas de sucumbência, deixou de aplicar os limites do art. 85, § 2º do CPC.
Pois bem, diante do que restou decidido em primeiro grau (parcial procedência do pedido), de fato, é inafastável o reconhecimento da sucumbência recíproca, já que a pretensão deduzida pela parte autora foi acolhida em parte. Tal circunstância, aliás, suscitada através de insurgência recursal, recaiu tão somente, como dito, na alegada impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, já que, segundo a apelante, o § 14º, do art. 85, do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as partes. Vejamos o que dispõe o art. 85, § 13º:
Art. 85. (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Diante do teor do dispositivo supra, conclui-se que os honorários advocatícios, por se constituírem em direito personalíssimo do patrono e possuírem natureza alimentar, não podem ser compensados em decorrência de eventual sucumbência recíproca.
A ratio do dispositivo em comento, todavia, veda somente que o pagamento dos honorários não sejam compensados com as verbas devidas por ambas as partes entre si, de modo que cabe a cada uma, na proporção de sua sucumbência, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa. Portanto, a despeito de não ser possível a compensação da verba honorária, esta deve ser rateada proporcionalmente à razão da sucumbência. Este é, igualmente, o entendimento jurisprudencial, conforme se verifica dos precedentes que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, § 14 E ART. 86, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Considerados os pleitos sufragados, é impossível concluir que houve sucumbência mínima ou rísia. Portanto, mostra-se adequada a condenação de todos os litigantes pelas custas e honorários de sucumbência, proporcionalmente distribuídos à razão de 75% para o apelante e 25% para a apelada. Na hipótese de sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários advocatícios (art. 85, § 14 e art. 86, do CPC/2015), ou seja, cada um dos litigantes pagará os honorários do patrono da parte ex adversa. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT - 0034492-13.2014.8.07.0016 Órgão Julgador 4ª TURMA CÍVEL Publicação Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 448/461 Julgamento 8 de Novembro de 2017 Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ART. 85, § 14, DO CPC. 1. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios à ex adversa, os quais, considerando o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da meação preservada (50% do valor do veículo), atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, na proporção de 50% em favor do procurador da embargante e 50% em favor da embargada, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 AC 5018682-23.2016.4.04.7205 SC 5018682-23.2016.4.04.7205 - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 24 de Julho de 2019. Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES)
APELAÇÃO CÍVEL- RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - IMÓVEL- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. Havendo sucumbência recíproca das partes, deve ser proporcionalmente distribuído o ônus sucumbencial, de acordo com o artigo 86, CPC/15. (AC 10452170043791002 MG - Publicação 26/07/2019 - Julgamento: 18 de Julho de 2019 Relator Estevão Lucchesi)
Portanto, entendo que a determinação, na sentença recorrida, do rateio entre as despesas processuais e honorários advocatícios não afronta o disposto no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tese aventada pelo apelante não merece acolhida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. Sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 23/10/2023
0837283-82.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO BOSCO DE SOUZA
Publicação25/10/2023