Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757681-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATO COMPLEXO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E CERIMÔNIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. 2. Por sua vez, o artigo 137 da LEP estabelece a cerimônia do livramento condicional como complemento à concessão do benefício, uma vez que é o momento em que será lida a sentença ao liberado e que ele declarará se aceita as condições. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia, prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO aacordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757681-06.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0757681-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Agravante: ISRAEL MARQUES RODRIGUES 

Defensor Público: FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATO COMPLEXO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E CERIMÔNIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da Execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

2. Por sua vez, o artigo 137 da LEP estabelece a cerimônia do livramento condicional como complemento à concessão do benefício, uma vez que é o momento em que será lida a sentença ao liberado e que ele declarará se aceita as condições.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia, prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

aacordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por ISRAEL MARQUES RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Processo nº 0700121-16.2019.8.18.0140, tornou sem efeito a decisão que concedeu livramento condicional ao apenado.

O Agravante Israel Marques Rodrigues foi sentenciado a uma pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão, tendo em vista a condenação proferida nos autos do processo n° 0700121-16.2019.8.18.0140, pela prática do crime tipificado no art. Art. 157, § 2º, do Código Penal. 

Em 19 de abril de 2021 foi concedido ao reeducando o benefício do livramento condicional, em razão do preenchimento dos requisitos. 

O Ministério Público do Estado do Piauí, em 29 de março de 2023, requereu a revogação da decisão que concedeu o livramento condicional, uma vez que não foi realizada Audiência Admonitória ou assinado termo de compromisso para início das condições do livramento condicional, bem como houve o evento fuga em 01 de abril de 2022. 

Em 03 de abril de 2023, o magistrado a quo tornou sem efeito a decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, haja vista a ausência da realização da Audiência Admonitória, assim como determinou a expedição de mandado de recaptura. 

A defesa do apenado, em 16 de junho de 2023, apresentou Agravo em Execução, requerendo, em síntese, a manutenção da concessão do livramento condicional. 

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

O magistrado a quo manteve a decisão que tornou sem efeito a concessão do livramento condicional, tendo em vista a ausência de realização da Audiência Admonitória ou a assinatura de termo de compromisso para início das condições do livramento condicional.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida (id 12542363).

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer seja restaurada a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, alegando não ter dado causa à frustração da realização da audiência admonitória.

Inicialmente, insta consignar que o livramento condicional está previsto na Lei de Execuções Penais, dedicando toda uma seção à sua regulamentação, por se tratar de ato complexo.

De fato, o artigo 131 da LEP estabelece que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, estando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Constata-se, portanto, que para concessão do benefício, primeiramente, os requisitos exigidos devem ser preenchidos, quais sejam:

“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.”


Por sua vez, a Lei de Execuções Penais regulamenta a cerimônia do livramento condicional, em seu artigo 137, abaixo transcrito:


“Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

III - o liberando declarará se aceita as condições.

§ 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

§ 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.”


Portanto, verifica-se que a concessão do livramento condicional não é automática após o preenchimento dos requisitos, mas depende, também, de realização da cerimônia, momento em que será concluído o ato, com a leitura da sentença, explicitando as condições, para que o apenado declare se aceite ou não.

Isso se justifica na medida em que apenas no momento da audiência admonitória é que o liberado toma ciência das condições que lhe serão impostas e se as aceita ou não, ou seja, antes disso, não se completa o ato.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, conforme julgado transcrito abaixo:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RETORNO À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.

(...) 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Rio de Janeiro enfrente o mérito do pleito do livramento condicional do Paciente, superando a exigência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, com a intimação do Apenado para comparecer perante ao referido Juízo.

(HC 209.449/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)


No caso dos autos, apesar de ter sido proferida decisão concedendo o benefício do livramento condicional ao Agravante, o ato nunca chegou a ser concluído, uma vez que não houve a realização da audiência admonitória, momento em que se concretizaria a cerimônia do livramento condicional, conforme estabelecido na lei.

Dessa forma, não há como ser mantido o benefício ao Agravante, visto que o ato não se aperfeiçoou, por ausência da cerimônia do livramento condicional, nos termos do art. 137, da LEP.

Isto posto, há que ser mantida a decisão do juízo da execução, que tornou sem efeito a decisão de concessão do livramento condicional, diante da ausência da realização da audiência admonitória.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0757681-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ISRAEL MARQUES RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023