TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027838-30.2008.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: W R LIMA, WALTON RESENDE LIMA, WASHINGTON RESENDE LIMA, MARIA DA CONCEICAO FIGUEREDO LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DOS EXEQUENTES EM LOCALIZAR OS ENDEREÇOS CORRETOS DOS DEVEDORES. TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTADAS. PROCESSO ESTAGNADO DURANTE VÁRIOS ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicado à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não serem os executados encontrados nos endereços informados, cabe ao autor o ônus de promover as diligências necessárias a fim de viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. No caso, ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta de citação dos executados decorre de motivos atribuídos somente à parte exequente, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que, reconhecendo a prescrição, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Irresignada com o teor da sentença, a parte exequente interpôs o recurso apelatório, Id. Num. 11122612, aduzindo, em síntese, que eventual retardação da citação não pode ser imputada à autora, tendo em vista que não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, sobretudo quando em momento algum a apelante fora previamente intimada para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença vindicada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, considerando que o contraditório não foi instaurado no primeiro grau.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reformada a sentença que, reconhecendo a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O prazo prescricional aplicado à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Examinando os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00058-3 ajuizada em 2008, com vencimento final para 23/12/2009 e parcelas vencidas desde 23.09.2007.
Os executados não foram localizados para citação no endereço indicado na inicial (Id. Num. 11122567 - Pág. 10), tendo o juízo de primeiro grau realizado duas novas tentativas de citação em outros endereços indicados pelo exequente/apelante durante a propositura da ação (Id. Num. 11122567 - Pág. 54 e Num. 11122584 - Pág. 3), sendo a última tentativa em outubro de 2019, sem êxito na localização dos devedores.
No caso concreto, verifica-se que, desde o vencimento final do título executivo extrajudicial em 23/12/2009, não ocorreu interrupção da pretensão executiva, na forma do art. 219 do CPC/1973 (artigo 240, § 2º, do CPC/15) vigente quando da prática dos atos, senão vejamos:
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"
Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em 2014, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária, consoante o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Não há que se falar em ausência de intimação prévia do exequente, porque isso somente é necessário nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa, de sorte que a prescrição direta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Ademais, considerando que sequer houve a citação dos executados, não é o caso de incidência do artigo 921, §5º do CPC, porquanto aplicável somente às hipóteses de prescrição intercorrente.
Sobre a matéria tema já manifestou os mais diversos Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, porquanto "a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair exclusivamente sobre o mecanismo judiciário, do que não se trata a hipótese dos autos" (fl. 92, e-STJ, grifei). 2. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, em face da reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, na via especial, discutir a matéria, pois a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 3. Ademais, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1755323 PR 2018/0166640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023).”
Além disso, a teor do entendimento sumulado n.º 106 do STJ, as tentativas infrutíferas de citação do requerido não podem ser atribuídas aos mecanismos de funcionamento da Justiça, especialmente porque constitui dever do exequente indicar o endereço correto do executado ou solicitar a citação dos executados por edital, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta de citação dos executados decorre de motivos atribuídos somente à parte exequente, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0027838-30.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuW R LIMA
Publicação30/10/2023