TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750097-84.2020.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RECORRIDO: LIDIANE QUINTO BRITO
Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS DE FORMA LIMINAR, em que a parte autora alega: que não foram efetuado os pagamentos das verbas salariais referentes aos salários de novembro e dezembro do ano de 2012; abono de férias; 13º salário de 2012; adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos e multa do artigo 467 da CLT.
Cuida-se de recurso contra sentença (Id 1844921, pag. 81), onde JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenou o Município de Porto-PI a pagar a autora os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012; abono de férias; 13º salário de 2012 e adicional de tempo de serviço totalizando a quantia de R$ R$ 12.581,80 (doze mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Nas Razões recursais o recorrente (id 1844921, pag. 81), alega: da impugnação da gratuidade de justiça; análise da demanda e de seu processamento; da realidade dos fatos; dos fundamentos; da presquisição decadencial; dos descontos fiscais e previdenciários; do plano de cargos carreiras e salários dos professores e demais servidores da educação.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência do juizado especial da fazenda pública, entendo que deve ser rejeitada, uma vez que a adoção do rito sumaríssimo em substituição ao ordinário é possível, destarte, não por questões de conveniência e oportunidade, mas em vista da necessária harmonização com outros preceitos também de ordem pública, mormente o do dever de primar pela celeridade e o princípio da instrumentalidade das formas; bem como previsto no art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 07, de 07/05/2010 que assim dispõe:
“Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
(…)
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial”.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidor do Município de Porto, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos de novembro e dezembro do ano de 2012 e abono de férias; 13º salário de 2012; adicional por tempo de serviço dos últimos cinco anos
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentado pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação a partir da citação, entendo não assistir razão o recorrente, eis que a sentença não versa sobre o tema impugnado.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para que sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, mantendo-se, no mais, a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0750097-84.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuLIDIANE QUINTO BRITO
Publicação08/12/2023