TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801765-76.2021.8.18.0028
APELANTE: GIVALDO BANDEIRA LOPES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA REDUZIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. PENA DE DETENÇÃO NÃO PODE TER REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO.
1- O vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209/1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais.
2- O art. 33 , caput, do Código Penal estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; enquanto a pena de detenção, relativa ao crime de falsa identidade, somente pode ser cumprida em regime semiaberto ou aberto.
3- Apelo provido apenas para reduzir a pena do recorrente e, de ofício, fixar regime inicial semiaberto para a pena de detenção.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO, afastando a valoração desfavorável da conduta social do recorrente e fixando pena definitiva de 03 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado e 04 meses e 03 dias de detenção em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de pena de multa consistente em 142 dias-multa, devendo ser mantido os demais termos da sentença recorrida, em acordo ao parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por GIVALDO BANDEIRA LOPES, por intermédio da Defensoria Pública, em face de sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano, em ação penal movida pelo Ministério Público.
Segundo a denúncia, no dia 27 de junho de 2021, após às 00h00min, os denunciados Givaldo Bandeira Lopes e Jhones Erick de Sousa Rodrigues, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, subtraíram para si, 01 (um) automóvel, modelo HB20 S, cor prata, placa OUB-6691, ano 2018, e a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pertencentes à vítima Haila Leana Cavalcante Cury Rad Oka. O Ministério Público narra ainda que em 27 de junho de 2021, às 06h00min, o denunciado Givaldo Bandeira Lopes subtraiu para si 01 (um) botijão de gás pertencente a vítima Valdenkleber Nascimento de Lima e, na delegacia de polícia, teria atribuído a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. Nesse contexto, a denúncia requereu a condenação de GIVALDO BANDEIRA LOPES, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV, art. 155, caput e art. 307 c/c art. 69, todos do Código Penal e do denunciado, JHONES ERICK DE SOUZA RODRIGUES, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I e IV, DO CP (ID n. 12830623).
Em regular instrução, o processo foi desmembrado em relação ao corréu Jhones Erick de Sousa Rodrigues, pois não foi possível sua citação pessoal, sendo citado por edital nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas dos artigos 155, §1º, 155, caput, e 307, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro. Ao final, foi fixada pena de 4 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 07 (sete) meses de detenção e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado (ID n. 12830736).
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da dosimetria da pena com a neutralização do vetor "conduta social" (ID n.12830758).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do recurso defensivo (ID n. 12830764).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja refeita a dosimetria, considerando neutra a circunstância de conduta social (ID n. 13034519).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, destaca-se que o apelante não impugna a materialidade ou autoria delitiva nas razões recursais. Com efeito, conforme bem explicitado na sentença recorrida, as provas apresentadas em juízo confirmam os elementos colhidos no inquérito policial e comprovam que o apelante subtraiu veículo no repouso noturno e, dias depois, subtraiu botijão de gás, apresentando-se com nome falso no momento da prisão.
Nesse sentido destaca-se que o recorrente não foi ouvido em juízo, contudo, em sede inquisitorial confessou os fatos narrados na denúncia. Ademais, o recorrente foi filmado subtraindo o veículo da vítima Haila Oka e esta, em juízo, afirmou que reconheceu facilmente o recorrente na delegacia.
Em relação ao segundo furto, o recorrente também foi filmado praticando o crime e, logo em seguida, foi capturado pelos policiais que, ouvidos em juízo, confirmaram que o apelante trajava as mesmas roupas e apresentava as mesmas tatuagens do indivíduo filmado subtraindo botijão de gás da residência da segunda vítima.
Por fim, em relação ao crime de falsa identidade, além das declarações dos policiais que prenderam o recorrente em flagrante, consta nota de culpa assinada por ele como LEONARDO BANDEIRA LOPES.
Portanto, inexiste elemento acerca de autoria e materialidade delitiva que possa ser reconhecido de ofício, devendo ser mantida a condenação nos termos do dispositivo da sentença recorrida.
O apelante, em suas razões recursais, pretende tão somente a neutralização do vetor "conduta social" da primeira fase da dosimetria da pena.
O magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorou de forma desfavorável os vetores "antecedentes" e "conduta social" nos seguintes termos:
Considerando que réu registra cinco condenações com trânsito em julgado, procedo ao reconhecimento de uma delas para fins de maus antecedentes.
Outrossim, considerando que o réu detém várias passagens pela Justiça, registrando em seu desfavor cinco condenações transitadas em julgado (Certidão de Id. 31812698), reputo que sua conduta social é desabonada.
Ocorre que, embora a multirreincidência permita a valoração desfavorável dos antecedentes do apelante, não existe fundamentação idônea para negativar sua conduta social.
O vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal , com redação dada pela Lei n.º 7.209 /1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. Nesse sentido, colho os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de condenações anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base na vetorial conduta social. Precedentes. 2. O vetor da conduta social, disposto no art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209/1984, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. 3. Ordem concedida para redimensionar as penas do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal. (STJ - HC: 476776 SC 2018/0288081-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
Portanto, deve ser afastada a valoração desfavorável da conduta social e reformada a dosimetria da pena, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes).
Em relação ao crime de furto simples, considerando o intervalo entre a pena máxima e a mínima e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, deve ser fixada a pena base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. Considerando a presença de circunstância atenuante e a multireincidência, não é possível a compensação das circunstâncias, devendo ser agravada a pena em 1/6 , ensejando pena intermediária de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, que torno definitiva na ausência de majorantes ou minorantes. Considerando o mesmo critério de aplicação da pena privativa de liberdade, fixo pena de multa em 62 dias multa para este delito.
Em relação ao crime de furto majorado, considerando o intervalo entre a pena máxima e a mínima e a presença de uma circunstância judicial desfavorável, deve ser fixada a pena base em 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. Considerando a presença de circunstância atenuante e a multireincidência, não é possível a compensação das circunstâncias, devendo ser agravada a pena em 1/6 , ensejando pena intermediária de 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão, que deve ser majorada em um terço diante da causa de aumento prevista no §1º do artigo 155. Portanto, fixo pena definitiva para este delito em 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão. Considerando os mesmos critérios adotados para dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo pena de multa em 82 dias-multa.
Por fim, em relação ao crime de falsa identidade, fixo pena-base em 04 meses e 03 dias de detenção, considerando a presença de maus antecedentes. Em razão da multirreincidência, agravo a pena em um sexto, ensejando reprimenda de 4 meses e 24 dias de detenção, a qual torno definitiva na ausência de majorante ou minorante.
Considerando o concurso material entre crimes, fixo pena definitiva de 03 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão e 04 meses e 03 dias de detenção. Nesse ponto, a sentença recorrida deve ser corrigida de ofício, porquanto a presença de reincidência e maus antecedentes indiquem o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, tal regime não é possível para início da execução da pena de detenção.
Destarte, tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. Nesse contexto, deve ser fixada pena de 03 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado e pena de 04 meses e 03 dias de detenção em regime inicial semiaberto, considerando a presença simultânea de reincidência e maus antecedentes. Ademais, a pena de multa deve ser reduzida para 142 dias-multa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO, afastando a valoração desfavorável da conduta social do recorrente e fixando pena definitiva de 03 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado e 04 meses e 03 dias de detenção em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de pena de multa consistente em 142 dias-multa, devendo ser mantido os demais termos da sentença recorrida.
É como voto em acordo ao parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR PROVIMENTO, afastando a valoração desfavorável da conduta social do recorrente e fixando pena definitiva de 03 anos, 08 meses e 27 dias de reclusão em regime inicial fechado e 04 meses e 03 dias de detenção em regime inicial semiaberto, bem como pagamento de pena de multa consistente em 142 dias-multa, devendo ser mantido os demais termos da sentença recorrida, em acordo ao parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0801765-76.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGIVALDO BANDEIRA LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023