Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0814635-50.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. RÉU NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desnecessária a realização de perícia contábil, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos. Preliminar rejeitada. 2. A realização da Audiência de Instrução e Julgamento foi requerida unicamente para que o representante da empresa explique a metodologia de cálculo utilizada na formação da dívida, entretanto, constam nas faturas e no memorial de cálculo a metodologia utilizada, com os valores da multa por atraso, juros de mora e correção monetária por IGPM. Preliminar afastada. 3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814635-50.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814635-50.2017.8.18.0140

Apelante: JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. RÉU NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desnecessária a realização de perícia contábil, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e anexadas aos autos. Preliminar rejeitada.

2. A realização da Audiência de Instrução e Julgamento foi requerida unicamente para que o representante da empresa explique a metodologia de cálculo utilizada na formação da dívida, entretanto, constam nas faturas e no memorial de cálculo a metodologia utilizada, com os valores da multa por atraso, juros de mora e correção monetária por IGPM. Preliminar afastada.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento mantendo, in totum, a sentença atacada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência ao percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 0814635-50.2017.8.18.0140, proposta pela EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, julgou procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…) No que tange ao mérito da causa, observo que a parte ré/embargante não nega sua inadimplência, mas apenas a suposta exorbitância dos valores cobrados, os quais alega serem decorrentes de encargos aplicados de forma abusiva.

Questionada, portanto, a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora, impende mencionar que tais encargos têm incidência autorizada e estão disciplinados no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos arts. 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL:

(…)

Deste modo, é permitido à empresa autora/embargada cobrar os encargos de mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

Já no que toca à inclusão de parcelas vincendas no curso da ação, aplica-se a noção preconizada pelo art. 323 do CPC, cujo teor sugere que, em se tratando de prestações sucessivas, consideram-se incluídas no pedido e na condenação, independentemente de declaração expressa do autor, aquelas não pagas ou não consignadas durante o feito.

(…)

Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas, REJEITO os embargos monitórios, restando constituído, portanto, de pleno direito o respectivo título executivo judicial em favor da empresa autora.

CONDENO a embargante/ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Id. Num. 4010279).

 

Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 4010281) sustentando: i) a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, incorrendo o d. Juízo de origem em error in procedendo; ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; iii) que faz jus a revisão da cobrança, uma vez que esta é manifestamente excessiva e exorbitante. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4010285), a concessionária de energia elétrica defendeu a legalidade da cobrança do débito por meio da Ação Monitória, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5575136).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL

 Alega a recorrente que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não foi realizada a perícia contábil por ela requerida, razão pela qual a sentença é nula.

 Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700, I, II e III).

A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Deste modo, entendo como desnecessária a realização de perícia contábil, haja vista que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título, notadamente as faturas de energia elétrica inadimplidas e acostadas ao Id. Num. 4010094.

 Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.

Oportuno, nessa vereda, colacionar precedentes deste e. TJPI sobre a matéria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA COSIP. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que tange à alegação de necessidade de perícia contábil, cumpre ressaltar que é desnecessário no caso, visto ser entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.

2. Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos.

3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade.

4. O art. 149-a da CF dispôs que a Cosip é de atribuição do município, porém pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica.

5. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0006317-82.2015.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – FATURAS DE COBRANÇA – PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO – COMPROVAÇÃO DO EXCESSO – ÔNUS DO DEVEDOR – INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO – RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO – RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA PROVIDO.

1. No contexto dos autos não há cerceamento de produção de provas, na medida em que a prova pericial pleiteada não é necessária para o deslinde jurídico da controvérsia.

2. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório.

3. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.

4. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor e, ainda, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação”. Dessa forma, as parcelas vencidas no curso da demanda e não pagas devem compor o débito. Inteligência do art. 290 do CPC.

5. Recurso interposto pela autora improvido. Recurso interposto pela parte requerida provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010852-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2020).

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.

 

2.2 DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 De mais a mais, sobre a ausência de produção de prova oral, o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.

 Por oportuno, colaciona-se os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

(…)

3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.

(…)

11. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83 desta Corte.

2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal, todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.785.941/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).

 

Dessa forma, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências solicitadas pelas partes, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se forem inúteis ou meramente protelatórias.

Isto posto, a Ação Monitória é via processual estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial.

Nesse sentido, a matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão da constituição de título executivo veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, in casu, as faturas de energia elétrica não adimplidas, acostadas pela agravada ao Id. Num. 4010094 da origem.

 Ressalte-se, por oportuno, que a realização da Audiência foi requerida unicamente para que o representante da empresa explique a metodologia de cálculo utilizada na formação da dívida. Nesse diapasão, constam nas faturas e no memorial de cálculo colacionadas ao Id. Num. 4010094 a metodologia utilizada, com os valores da multa por atraso, juros de mora e correção monetária por IGPM.

 Desse modo, se a matéria não exigir maiores esclarecimentos, pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica a realização da audiência de instrução, em respeito ao princípio do livre convencimento e análise das provas pelo d. Juízo de origem.

Sobre o tema, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APTA AO JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A matéria controvertida na Ação Monitória é questão unicamente de direito, na medida em que a pretensão de constituição de título executivo pela apelada veio amparada com suficiente lastro probatório apto à resolução da matéria, sem que a apelante tenha demonstrado, minimamente, qualquer alegação em sentido contrário. O julgador é o destinatário final da prova, de modo que, respeitados os limites previstos no CPC, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.

2. Tendo a autora/apelada instruído a inicial com a documentação pertinente e, de outro lado, não havendo pela apelante a comprovação da inexistência do direito pleiteado na ação monitória, por meios de documentos que demonstrassem o efetivo pagamento dos valores cobrados ou a inexistência dos serviços de prestação de energia elétrica, deve ser mantido o entendimento manifestado pelo juízo a quo e constituído o título executivo judicial em favor da concessionária credora.

3. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012953-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE COBRANÇA – PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO – COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. ÔNUS DO DEVEDOR – RECURSO IMPROVIDO.

1. Considerando que o juiz é o destinatário da prova e os elementos constantes dos autos já se revelaram suficientes para o deslinde da controvérsia, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

2. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil a instruir o pleito monitório.

3. Na ação monitória, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso na cobrança, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). Por conseguinte, não merecem guarida, em sede de embargos, as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados, sob a alegação de que se acham inquinados com altas taxas de juros.

4. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006583-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2018).

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento.

 

3. MÉRITO

 Ultrapassadas essas premissas, versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.

 Nas suas razões recursais, o apelante limita-se a argumentar que o consumidor tem direito à revisão das cláusulas contratuais excessivamente onerosas, incluindo-se entre estas o tempo de financiamento e o valor das parcelas, com a finalidade de garantir o adimplemento do consumidor.

Dito isto, cumpre destacar que as faturas de energia elétrica são emitidas por concessionária de serviço público, logo, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, apesar de serem produzidas unilateralmente, gozam de fé pública e permitem ao usuário do serviço amplo direito a defesa, pois contêm, de forma precisa e clara, todas as informações inerentes ao serviço prestado, assim como aos encargos decorrentes da mora, enfim, possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, relativo a contraprestação decorrente do fornecimento de serviços de energia elétrica, dentre elas: a data do vencimento; valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado. 

Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

 Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora. Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.

Na hipótese o apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei.

 Logo, cabia ao réu, ora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos, o que não fez, devendo então a sentença ser mantida em sua integralidade.

 Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/02). Precedentes.

2 - O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que esse decida fundamentadamente o assunto posto a sua apreciação.

3 - Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4 – Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. 5 – Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0022629-02.2016.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, a submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.

2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.

3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

5. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820959-56.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).

 

É o quanto basta.

 

4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença atacada.

 Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência ao percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, os quais a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0814635-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2024