Acórdão de 2º Grau

Substituição do Produto 0800345-30.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. ERRO MATERIAL NA PUBLICIDADE. PREÇO ÍNFIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A casuística narrada nos autos não se extrai que o autor, ora recorrente, tenha sofrido uma dor moral ou íntima. Para que se configure o dano moral, passível de indenização, é necessária a existência de dano, nexo causal e culpa, de forma que restem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 948, 952, 954, 186, 187 e 932 do Código Civil. O inadimplemento contratual, a mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800345-30.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800345-30.2020.8.18.0009

RECORRENTE: ANDERSON CRISTIANO RIBEIRO FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: GEOVANI ALVES DA SILVA

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A, KAILIANG ZHU - ME

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. ERRO MATERIAL NA PUBLICIDADE. PREÇO ÍNFIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A casuística narrada nos autos não se extrai que o autor, ora recorrente, tenha sofrido uma dor moral ou íntima. Para que se configure o dano moral, passível de indenização, é necessária a existência de dano, nexo causal e culpa, de forma que restem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 948, 952, 954, 186, 187 e 932 do Código Civil. O inadimplemento contratual, a mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material.

 

 


RELATÓRIO

 

Vistos.



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ANDERSON CRISTIANO RIBEIRO FEITOSA em face de VIA VAREJO S.A., objetivando a condenação da empresa requerida em danos morais e materiais, em razão do não cumprimento da oferta realizada no site da empresa ré.

Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar a(s) parte(s) ré(s) VIA VAREJO S.A a entregar ao autor o produto descrito no anúncio, a LUNA MINI 2 PINK FOREO ESCOVA DE LIMPEZA FACIAL, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas ou, em caso de impossibilidade de cumprimento, a conversão da obrigação em perdas e danos. Julgou improcedente o pleito de danos morais (ID 6194708).

O autor interpôs recurso inominado requerendo em suma o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais (ID 6195015).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6195031).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


Detalhes

Processo

0800345-30.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Substituição do Produto

Autor

ANDERSON CRISTIANO RIBEIRO FEITOSA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

09/11/2023