TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000327-78.2017.8.18.0031
APELANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES LIMA PACHECO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito conovacado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, regula-se pela pena aplicada ao agente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou desprovimento do seu recurso.
2. No caso, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
3. Considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
4. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar a extinção da punibilidade de MARCOS ANTONIO RODRIGUES LIMA PACHECO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso VI e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Federal em face de MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES LIMA PACHECO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido veículo automotor sob a influência de álcool e sem possuir permissão ou habilitação para dirigir.
Segundo a denúncia, no dia 22 de janeiro de 2017, por volta das 17h40min, no município de Parnaíba/PI, o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais que realizavam fiscalização de rotina na BR-343. Ao ser submetido ao teste do etilômetro, constatou-se que o acusado apresentava concentração de 0,39 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, índice superior ao limite legal de 0,34 mg/l. Além disso, verificou-se que o acusado não possuía carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir (ID 11132447 - p. 51/53).
A denúncia foi recebida no dia 02 de maio de 2017 (ID 11132447 - p. 57/58).
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MARCOS ANTONIO RODRIGUES LIMA PACHECO nas sanções dos artigos 306 e 309 todos do Código de Trânsito c/c art. 70 do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do pagamento e suspensão de obter permissão para habilitação ou dirigir pelo prazo de um ano (ID 11132459 - p. 01/06).
O ministério Público opôs embargos de declaração a fim eliminar contradição verificada na sentença, “haja vista que consta na parte dispositiva que o réu foi condenado pela prática dos dois delitos a ele imputados na exordial acusatória e, posteriormente, consta a declaração da extinção de sua punibilidade pela prática da infração penal de trânsito prevista no artigo 309, do CTB” (ID 11132461 - p. 01/02).
A magistrada a quo julgou procedente os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para reconhecer a contradição apontada e condenar o acusado MARCOS ANTONIO RODRIGUES LIMA PACHECO pela prática da infração prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/97. Ademais, declarou a prescrição do delito previsto no art. 309 do CTB, retirando da sentença a pena imposta ao referido delito, ficando sua pena em definitivo em 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do pagamento e suspensão de obter permissão para habilitação ou dirigir pelo prazo de um ano (ID 11132462 - p. 01/02).
A defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos art. 107, IV; art. 109, VI e art. 110, §1º, todos do CPB (ID 11132669 - p. 01/05).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, ante a ocorrência da prescrição retroativa (ID 11132673 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pela declaração de extinção da punibilidade do réu Marcos Antônio Rodrigues Lima Pacheco, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES LIMA PACHECO, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no 306 da Lei nº 9.503/97, aplicando-lhe a reprimenda de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inicialmente, verifico a existência de matéria de ordem pública, cujo enfrentamento é cogente em qualquer grau de jurisdição, qual seja, a extinção da punibilidade em razão da prescrição, que, obviamente, necessita ser apreciada por dever de ofício.
Vale registrar que a prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação e de acordo com os marcos interruptivos descritos no art. 117 do mesmo diploma legal, não podendo, atualmente, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa (art. 110 do CP).
Do disposto no art. 109, caput, e inciso V, observa-se que prescreve em 03 (tês) anos a punibilidade no caso de condenação a pena inferior a 01 (um) ano.
Dispõe, ainda, o art. 110, caput, e § 1º, do Código Penal, que a prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. Nesse sentido, confira-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
No presente caso, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 02 de maio de 2017, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, sendo publicada a sentença somente no dia 13 de novembro de 2022, firmando-se o segundo marco interruptivo, nos termos do disposto no artigo 117, I e IV, do Código Penal.
A sentença condenatória impôs ao apelante a pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, cujo prazo prescricional a ser observado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI do Código Penal, impondo-se, assim, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, vez que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos.
Importa registrar que, conforme dispõe o art. 114, inciso II, do CP, quando a pena de multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada, observar-se-á o prazo prescricional previsto para a pena privativa de liberdade, segundo a regra de que as penas mais leves prescrevem com as mais graves (artigo 118, do CP).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, declaro a extinção da punibilidade de MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES LIMA PACHECO, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, do artigo 109, inciso VI e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, bem como no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000327-78.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMARCOS ANTONIO RODRIGUES LIMA PACHECO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023