TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808054-77.2021.8.18.0140
APELANTE: NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado os vícios apontados pelos embargantes no seu recurso, os quais, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios dos recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808054-77.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Newton Honório de Carvalho Júnior, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados as omissões que entendem existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria.
Para tanto, alegam os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria deixado de se manifestar acerca da Lei estadual nº 3.279/80, a qual permite a aplicação de sanção disciplinar a militares reformados, de modo que estes podem, inclusive, serem submetidos ao Conselho Disciplinar, podendo sofrer a pena de exclusão das fileiras, o que resulta no cancelamento dos proventos da aposentadoria. Portanto, em havendo expressa previsão legislativa para o caso, seria afastada a incidência da Súmula nº 56 do STF.
Além disso, aduzem que há tese do STF apontando a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, assim como diversos entendimentos do STJ. Insurgem-se, por fim, contra a indenização por danos morais. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que inexistem os vícios apontados, sendo, portanto, evidente o intento do embargante de apenas rediscutir o mérito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O apelante tem por argumento único já se encontrar inativado, o que obstaria a cassação dos seus proventos. Respalda-se em suposto direito adquirido e no fato de que o benefício adviera de suas contribuições previdenciárias.
Assiste-lhe a mais inteira razão.
Com efeito, vê-se dos autos que o apelante fora inativado em 01.08.2019, por tempo de serviço, conforme publicação do DOE nº 144/2019 (id 3814530). Já o Conselho de Disciplina, de cujo julgamento resultara a sua exclusão em 13.04.2020 e que transitara em julgado em 21.09.2020 (id. 3814532), fora instaurado pela Portaria nº 320/CD/CORREG (3814532), merecendo destaque o Despacho nº 1221/2020/PIAUÍPREV-PI/GAB/ (id. 3814531), pelo qual se determinara a sustação do pagamento dos seus proventos.
No tocante à aplicação da penalidade de exclusão do policial militar, dispõem os arts. 85 e 114, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), in verbis:
Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; e IX -extravio. Parágrafo Único – O desligamento de serviço ativo só ocorrerá após a expedição de ato de autoridade competente. (...)”.
Art. 114 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex ofício" ao Aspirante a Oficial PM ou às praças com estabilidade assegurada:
I – se assim houver decidido o Conselho Permanente de Justiça ou se a Justiça Comum houver aplicado pena restritiva de liberdade individual superior a 02 (dois) anos, em sentença transitado em julgado51;
II – se assim tiver decidido o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III – nos casos que motivaram o julgamento pelo Conselho de Disciplina previstos no art. 48, e neste forem considerados culpados.
(…).
Ocorre que, do ato de exclusão do apelante a bem da disciplina (id. nº 3814530) não consta a penalidade de cassação da aposentadoria (…)
De outro giro, também se pode observar que o apelante cumprira os requisitos de idade e tempo de contribuição estabelecidos pelas ECs nºs. 3/1993, 20/1998 e 41/2003. Em sendo assim, a cassação de sua aposentadoria, nos moldes em que feita, viola, dentre outros, os princípios do direito adquirido, da dignidade da pessoa, da vedação de punição de índole perpétua e que ultrapassa a pessoa do condenado, além de promover o enriquecimento ilícito do ente estatal, mercê do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário.
(…)
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, restam evidentes, tanto o constrangimento de ordem psíquica, quanto o nexo causal entre este e a conduta do apelado, quando da desmotivada cassação da aposentadoria do apelante. Logo, impõe-se a condenação do primeiro, como também pedida."
Ora, percebe-se que a razão não assiste aos embargantes, posto que o acórdão bem tratou acerca das questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir o mérito.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/10/2023
0808054-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalServiço Militar
AutorNEWTON HONORIO DE CARVALHO JUNIOR
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação26/10/2023