Decisão Terminativa de 2º Grau

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar 0760688-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0760688-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrante(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 5.301) e DANIELA CARLA GOMES FREITAS  (OAB/PI Nº 4.877-A)

Paciente: HUAN MARLEY RODRIGUES DE SENA BRASIL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA.

1. O Habeas Corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e em tramitação no Tribunal de Justiça não pode ser conhecido.

2. Ordem não conhecida.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados DANIELA CARLA GOMES FREITAS e FRANCISCO DA SILVA FILHO, em benefício de HUAN MARLEY RODRIGUES DE SENA BRASIL, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente, no dia 20/07/2023, investigado pelo crime previsto no art. 2º, §4º, IV, da Lei nº 12.850/2013  (organização criminosa).

Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Fundamentam a ação constitucional na alegação de que o prazo da prisão temporária encontra-se excedido, aduzindo que: “Na data de 10/08/2023, a prisão temporária foi prorrogada por mais 30 dias, tendo sido cumprido o mandado no dia 11/08/2023, conforme consta no documento acostado aos autos. ID 45121184 Desta forma, tendo em vista o decurso do novel prazo da prisão temporária na data de 11/09/2023, o ora requerente ainda se encontra preso, caracterizando assim, constrangimento ilegal no seu direito de locomoção.”

Colacionaram aos autos os documentos de ID 13247161 a 13247253.

Eis um breve relatório. Decido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0760687-21.2023.8.18.0000, o qual já foi concedida a medida liminar por este Relator. 

Perscrutando os Habeas Corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, paciente e autoridade coatora, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Em ambos os processos, os Impetrantes fundamentam a ação constitucional na alegação de que o prazo da prisão temporária encontra-se excedido. Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito.

Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão. Neste sentido, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade.

2. Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão. Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022).

3. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0760687-21.2023.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar a impetração em apreço, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 19 de setembro de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

                    Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760688-06.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2023 )

Detalhes

Processo

0760688-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Monitoração Eletrônica - Medida Cautelar

Autor

HUAM MARLEY RODRIGUES DE SENA BRASIL

Réu

JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

19/09/2023