TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753984-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS
AGRAVADO: DETRAN PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JESUS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese as alegações da agravante, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela parte agravante. Isso porque, na parte conhecida, não preenchidas as exigências do artigo 300, do CPC/15, ou seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Conforme explanado pelo magistrado de origem na decisão agravada, dos documentos juntados à inicial não se colhem indícios de eventual ilegalidade ou abuso de poder, pois a autora, ora agravante, apesar de juntar aos autos os documentos da pessoa para quem locou o veículo, não acostou ao feito os documentos do terceiro para quem foi feita a transferência, impossibilitando verificar a ilegalidade desta, além da identificação de quem praticou a suposta conduta fraudulenta.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposto LOCALIZA RENT A CAR S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência n° 0814060-32.2023.8.18.0140 proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, que indeferiu o pedido de liminar vindicado.
Em suas razões, ID. 11123133, a agravante alega, em síntese, que locou o veículo VW/Gol 1.6 MB5, placa QOY1820, para uma pessoa que se apresentou como ANDERSON DIAS VASCONCELOS, no entanto, para sua surpresa, este não foi restituído à sua posse no prazo contratado e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, autarquia de trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo automotor e onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra unidade federativa (DETRAN/PI) para o nome de um terceiro.
Assevera que, no caso sub examine, o agravado, negligenciando seu dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da transferência, realizou a transferência fraudulenta, com aspecto de regular.
Pugna, em sede de liminar, que seja declarada a nulidade da transferência comprovadamente fraudulenta, “visando o retorno do prontuário do bem ao nome de sua proprietária legal, bem como evitar que continue a locadora sofrendo com os danos patrimoniais que vem o referido veículo causando desde que transferido (multas, impostos, danos depreciativos, cessamento do lucro que com ele conseguia, entre outros)”.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito liminarmente formulado.
Indeferido o pedido de liminar (ID. 1158785).
Contrarrazões apresentadas pela autarquia agravada (ID. 12415292).
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 13030313).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, postula a agravante seja declarada a nulidade da transferência comprovadamente fraudulenta, “visando o retorno do prontuário do bem ao nome de sua proprietária legal, bem como evitar que continue a locadora sofrendo com os danos patrimoniais que vem o referido veículo causando desde que transferido (multas, impostos, danos depreciativos, cessamento do lucro que com ele conseguia, entre outros)”.
Contudo, em que pesem as alegações da agravante, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela parte agravante. Isso porque, na parte conhecida, não preenchidas as exigências do artigo 300, do CPC/15, ou seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova documental constante dos autos é insuficiente para a comprovação do alegado pela parte autora, muito embora a narrativa seja factível, máxime, em relação ao seguinte: a) ocorrência do crime de estelionato, envolvendo a transferência da titularidade do veículo automotor, em favor de terceiro; b) ausência de controvérsia referente à titularidade do mesmo bem móvel.
Conforme explanado pelo magistrado de origem na decisão agravada, dos documentos juntados à inicial não se colhem indícios de eventual ilegalidade ou abuso de poder, pois a autora, ora agravante, apesar de juntar aos autos os documentos da pessoa para quem locou o veículo, não acostou ao feito os documentos do terceiro para quem foi feita a transferência, impossibilitando verificar a ilegalidade desta, além da identificação de quem praticou a suposta conduta fraudulenta.
Ademais, infere-se que o requerimento de instauração de inquérito policial acostado na origem sem os maiores elementos de informação, em análise preliminar, não permite a verificação de ilegalidade do ato.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753984-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDETRAN PIAUI
Publicação18/10/2023