Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0708962-32.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0708962-32.2019.8.18.0000
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
JUIZO RECORRENTE: TELMA A MENDES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA JULGADO IMPROCEDENTE. INCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida em Embargos à Execução opostos por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em Cumprimento da Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000700-08.2000.8.18.0031) proposta por TELMA A MENDES.

 

É o que interessa relatar.



Passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade desta Remessa Necessária, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

O Código de Processo Civil restringe os casos de reexame necessário, exceto hipóteses específicas previstas em leis especiais, conforme elencados no artigo 496:

 

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

 

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

 

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

 

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

 

I - súmula de tribunal superior;

 

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”

 

Com efeito, verifica-se que o artigo retrotranscrito, que regula o duplo grau de jurisdição, se restringe à fase de conhecimento em relação aos títulos executivos judiciais, com exceção do seu cabimento na execução fiscal no caso de se “julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

 

Assim, nos termos do artigo 496 do CPC, mostra-se incabível a remessa necessária no caso concreto.

 

Este é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 475, II, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DOS AUTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O disposto no art. 475, II, do CPC expressamente preconiza o cabimento de reexame necessário no caso de julgamento procedente de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, hipótese diversa dos autos, que trata de execução de sentença contra a União. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remessa necessária é imperativa na fase de conhecimento e incabível na fase de execução. 3. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1338659 PR 2012/0170931-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2016)”

 

DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos termos do art. 932, III c/c art. 496, ambos do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.

 

 

Teresina, 19 de setembro de 2023

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0708962-32.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0708962-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

TELMA A MENDES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

06/10/2023