TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0802723-17.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, a ponto de inviabilizar o acolhimento da tese defensiva;
3. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wildarlan Carvalho da Silva (id. 10873996), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 10873989) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 10873396), a saber:
“(…)
Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 07h00min do dia 11 de novembro de 2021, na Rua Novo Horizonte, próximo ao Bar da Dona Silvia e da grota do Parque Vitória Sul, nesta Capital, o indiciado WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, utilizando uma arma de fogo efetuou pelo menos 4 (quatro) disparos contra a vítima TÁRCIO SALES SILVA tendo esta sido atingida por 2 (dois) deles,o que resultou nas lesões descritas que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 20/21.
Consta dos autos em apreço que o suspeito WILDARLAN CARVALHO DA SILVA encontrou a vítima TÁRCIO SALES SILVA quando esta caminhava por uma via pública sem pavimentação (Rua P2, Parque Vitória, Bairro Angelim, nesta capital). Nesse momento, já com a intenção de ceifar a vida da vítima, o acusado WILDARLAN CARVALHO DA SILVA iniciou a perseguição e passou a efetuar diversos disparos, tendo 2 (dois) deles atingido a vítima, que mesmo ferida tentou fugir, porém caiu numa das grotas existentes no local, onde veio a óbito. É possível perceber o intenso animus necandi do acusado, uma vez que mesmo depois de efetuar os disparos contra a vítima, continuou a persegui-la até que caísse numa grota, tendo empreendido fuga em seguida.
Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa derivou de desentendimento entre a vítima e acusado, o qual apontava a vítima TÁRCIO SALES SILVA como autor de furto de uma arma de fogo sua, ficando assim demonstrada desarrazoabilidade na conduta criminosa de WILDARLAN CARVALHO DA SILVA e configurado o motivo fútil, Art. 121, §2º, II, do Código Penal.
Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que estava caminhando em via pública, quando o acusado WILDARLAN CARVALHO DA SILVA de inopino se armou e atacou a vítima que, mesmo depois de atingida pelos disparos de arma de fogo, foi perseguida até o momento em que caiu numa grota, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação da parte de TÁRCIO SALES SILVA, restando impossibilitada por completo sua defesa, conforme qualificadora descrita no Art. 121, §2º, do Código Penal.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 20/21). Axiomáticos, ainda, indícios de autoria, pois os depoimentos testemunhais colacionados aos autos, a confissão do acusado, somado aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.
Por todo apurado, considerando que TÁRCIO SALES SILVA fora vítima de morte violenta por disparo de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
Com a conduta acima delineada, o acusado WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, incidira nas penas dos crimes de HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL e PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA, tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.
(…)”.
Recebida a denúncia (id. 10873403) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 10873996), a absolvição sumária do recorrente, por ausência de provas de que teria concorrido para a prática do delito.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10874001), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 10874002), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11337479) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Dispensada a revisão, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária do recorrente.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (pág. 22/23 – id. 10873382), Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (id. 10873983) e depoimentos colhidos na fase policial e judicial (mídia em anexo).
Acerca dos indícios de autoria, todos os informantes destacaram, na fase policial e em juízo, a existência de desavenças anteriores entre o recorrente e a vítima. A informante Thalia Junielle, irmã da vítima, afirma, ainda, que Wildarlan (recorrente) inclusive já teria tentado contra a vida de Tárcio (vítima) meses antes do fato.
Note-se que as declarações prestadas pelos informantes podem ser facilmente corroboradas pelo Termo de Declaração de Wildarlan, que ao ser interrogado formalmente durante o inquérito policial, confessou o crime e deu detalhes de como agiu (mídia em anexo – id. 10873392).
Como bem registrou o Parquet Superior, ‘a absolvição só pode ser proferida quando a ausência de autoria por parte do acusado for certa e inequívoca, não existindo prova da existência do fato ou prova suficiente para a condenação’, o que não se configura na espécie.
Assim, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o magistrado a quo deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO defensiva. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DesPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - "Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia." (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007678320198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em 12-02-2020) (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 121, § 2º, II E IV C/C 14, II, AMBOS DO CP). LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. I. A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida; II. Diante das circunstâncias do crime e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, pela ausência de animus necandi da conduta, de modo que, em casos como o presente, compete ao Júri a pretendida desclassificação para lesão corporal; III. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras só é admissível quando manifestamente improcedentes, situação diversa da verificada nos autos, devendo ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - RSE: 00040362720158100060 MA 0034992020, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020 00:00:00)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0802723-17.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWILDARLAN CARVALHO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023