TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801252-12.2021.8.18.0060
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
APELANTE: FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES – OAB PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB PE23255-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ARBITRAMENTO DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO. 1 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 2- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a reparação no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. 4 – Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob encargo do apelado, tendo em vista que decaiu a parte na maioria dos pedidos, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS(ID 11943403) em face da sentença(ID 11943400) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO(Processo nº 0801252-12.2021.8.18.0060), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos.
Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs o presente recurso alegando que, caso não efetuado o arbitramento da condenação por danos morais, estaria o Estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como de todas as jurisprudências e doutrinas que lecionam sobre o tema. Ademais, aduz que deve o arbitramento, portanto, operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante à indenização por danos morais, devendo ser arbitrada na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) e, ainda, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento), sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que se verifica o absurdo pleiteado pelo autor/recorrente, o qual demonstra claramente seu interesse em enriquecimento ilícito e sem causa por meio do judiciário, uma vez que há legitimidade na tarifa objeto da lide, não havendo que se falar em cobranças indevidas.
Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau e, que recaia sobre a parte recorrente o ônus de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso cinge-se em verificar a legalidade, ou não, da cobrança de seguro prestamista em conta-corrente da parte demandante.
Na espécie, o magistrado reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido na lide, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais, uma vez que o banco demandado não juntou contrato.
Irresignado com o não arbitramento de indenização por danos morais, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. Contudo, deve-se levar em consideração as particularidades do caso em espécie.
Contudo, no caso em comento, foram realizados diversos descontos de R$2,76(dois reais e setenta e seis centavos) na conta do benefício previdenciário do apelante, que calculados em dobro, somam o importe de R$ 221,84(duzentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos).
Assim, em que pese o apelante ser idoso, não entendo que a supressão do numerário supracitado(R$ 110,92), diluído em pequenos valores desde o ano de 2017, repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, de forma que valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, não é condizente e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA - INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Diante da alegação do consumidor de fato negativo de que não realizou o empréstimo consignado, cabe ao banco o ônus da prova, e comprovada a falha na prestação de serviço, evidente a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando a previsão do código de defesa do consumidor, devendo arcar o dano moral sofrido, que em casos de inscrição indevida é in re ipsa. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, valor em patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( CPC, art. 85, § 8º). IV. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMS - Apelação - Nº 0803581- 97.2017.8.12.0029 - 2a Câmara Cível, Relator - Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos, 19.12.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017)
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a reparação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva ao apelante, realizando cobrança de seguro prestamista sem que tenha havido regular contratação.
No tocante aos juros moratórios e correção monetária nas condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, retifica-se a sentença, no sentido de que, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob encargo do apelado, tendo em vista que decaiu a parte na maioria dos pedidos, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob encargo do apelado, tendo em vista que decaiu a parte na maioria dos pedidos, cabendo-lhe arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801252-12.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/11/2023