PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751373-85.2022.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS NÃO EXISTENTES. LIMINAR DENEGADA.
1. A concessão liminar para a suspensão dos feitos da decisão recorrida pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Fumus boni iuris e periculum in mora não configurados.
3. Efeito suspensivo denegado.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0840895-28.2021.8.18.0140, que deferiu o pedido de liminar, determinando o afastamento da autora de suas atividades normais, em relação aos cargos de Médica Plantonista e Médica PSF, sem prejuízo de sua remuneração, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais (Id 6363915), o agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de 1º grau, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da agravante, visto que a agravante é remunerada pela Fundação Municipal de Saúde.
Sustenta ainda que a agravada requereu em juízo o afastamento de suas atividades judicialmente, contudo não comprova nos autos qualquer pedido administrativo junto ao IPMT.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do agravo.
A parte agravada apresentou contrarrazões em Id 6702096.
Em decisão de ID 8830256, indeferi a liminar pleiteada.
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, e subsidiariamente pelo desprovimento recursal, devendo ser mantida a quo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARES
Ilegitimidade passiva
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois a agravada é remunerada pela Fundação Municipal de Saúde.
Assim, sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da agravante.
Não prospera, a alegada tese de ilegitimidade passiva da agravante, em razão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina-IPMT, ser entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, competente para custear os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei.
Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina- IPMT.
III. DO MÉRITO
A agravante, em suas razões recursais, pleiteia o efeito suspensivo do recurso alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de origem.
No presente caso, o magistrado prolator do decisum, ao deferir a antecipação de tutela, reputou presente a probabilidade do direito alegado e a verificação do perigo do dano, in verbis:
“Em regra, são quatro os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez).
De todos estes requisitos, o último não se encontra comprovado nos autos, considerando que a própria autora diz que se encontra “INAPTA para o retorno ao trabalho por TEMPO INDETERMINADO”, o que permite entender que é possível seu retorno às atividades.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade a privar a autora do exercício de todo e qualquer trabalho, se permanente ou não, deverá ser objeto de avaliação posterior.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
A autora juntou a comprovação das licenças gozadas e atestados médicos que revelam a gravidade de seu estado de saúde e sua total incapacidade de exercer atividades laborativas, neste momento.
E não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a autora exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Nesses casos, o retardo em sua concessão pode constituir uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o “perigo de dano”.
Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar o afastamento da autora de suas atividades normais, em relação aos cargos de Médica Plantonista e Médica PSF, ambos exercidos junto ao requerido, sem prejuízo de sua remuneração, até ulterior deliberação.
Considerando que se trata de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação.”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre matéria não dirimida na decisão recorrida, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela que pretende reformar, no caso, parcialmente, o decisum.
Feitas tais considerações, observa-se que, na ação de origem, a requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez c/c liminar de afastamento do cargo, em razão de ter sido diagnosticada com Lupus Eritematoso Sistêmico, com acometimentos cutâneo, articular e hematológico – CID M32.1.
In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito, tendo em vista o atendimento pela requerente dos requisitos da concessão da medida, em razão de estarem comprovados 03(três) dos 04 (quatro) requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade, bem como a probabilidade do dano, vez que “está caracterizado pela impossibilidade de a autora exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.”
Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela, porquanto, a verossimilhança da alegação decorre da prova inequívoca de que a agravada necessita de afastamento do trabalho com base nas demonstrações de repetidas vezes a prorrogação de sua licença para tratamento de saúde, bem como nos laudos indicando a impossibilidade de exercício de suas atividades laborais, e o receio de dano irreparável se consubstancia na demonstração de que o não afastamento poderá implicar em consequências graves à sua saúde.
Como dito alhures, não prospera, ainda, a alegada tese de ilegitimidade passiva da agravante, em razão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina-IPMT, ser entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, competente para custear os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei.
Por sua vez, também não encontra respaldo a alegação de ausência de requerimento administrativo por parte da agravante, posto que consta nos autos de origem (Processo nº 0840895-28.2021.8.18.0140) a solicitação da servidora requerendo aposentadoria por invalidez, conforme Id 22044392, in litteris:
“A servidora Samara Cristina Leite Pinheiro Monteiro, médica, matrículas 50227 e 077265, FMS, solicita aposentadoria por invalidez devido patologia de CID 10: M32.1, G58.7, B92. Após avaliação médica pericial por junta, as patologias em questão não incapacitam a requerente para o exercício de sua função, portanto, indefere-se pedido de aposentadoria por invalidez”.
Portanto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a existência de motivação idônea suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Por se tratar de medida extremamente excepcional, as medidas de antecipação de tutela devem ser concedidas, tão-somente, quando os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência encontrarem-se, de plano, aferíveis pela autoridade judiciária, razão pela qual entendo que o Agravante não faz jus ao provimento requerido. Por tais motivos, impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/10/2023
0751373-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuSAMARA CRISTINA LEITE PINHEIRO MONTEIRO
Publicação18/10/2023