Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000194-71.2010.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000194-71.2010.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CAJUEIRO MOTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 932, II, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.





I. RELATO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, c/c Antecipação de Tutela inaudita altera pars (Proc. nº 0000194-71.2010.8.18.0134) .





II. FUNDAMENTO

 

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.



Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito da parte apelante à interposição do recurso em comento.



Quanto aos requisitos extrínsecos, todavia, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o apelante Banco do Brasil , tomou ciência inequívova da sentença em 29 de julho de 2021, quando apresentou a petição de Id n°6937758. Conclui-se que a partir dessa data começou a transcorrer o prazo recursal para o Banco do Brasil que só apresentou apelação em 05 de novembro de 2021 de forma manifestamente intempestiva.

Sobre a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:



APELAÇÃO CIVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - DESCUMPRIMENTO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - FATURAMENTO MENSAL - PREVALÊNCIA. - Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal por ausência de pressupostos de admissibilidade - Em sede de contrato de prestação de serviços o descumprimento da cláusula que prevê aviso prévio em caso de rescisão unilateral autoriza o arbitramento de indenização apta a recompor os prejuízos suportados pelo contratante prejudicado. (TJ-MG - AC: 10024060520053003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) – Grifei.



Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.



É o quanto basta.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000194-71.2010.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2023 )

Detalhes

Processo

0000194-71.2010.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA

Publicação

19/09/2023