
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000194-71.2010.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, CAJUEIRO MOTOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 932, II, CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO.
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais, c/c Antecipação de Tutela inaudita altera pars (Proc. nº 0000194-71.2010.8.18.0134) .
II. FUNDAMENTO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito da parte apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, todavia, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que o apelante Banco do Brasil , tomou ciência inequívova da sentença em 29 de julho de 2021, quando apresentou a petição de Id n°6937758. Conclui-se que a partir dessa data começou a transcorrer o prazo recursal para o Banco do Brasil que só apresentou apelação em 05 de novembro de 2021 de forma manifestamente intempestiva.
Sobre a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)
Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CIVEL - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO RECURSAL NÃO OBSERVADO - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - DESCUMPRIMENTO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - FATURAMENTO MENSAL - PREVALÊNCIA. - Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal por ausência de pressupostos de admissibilidade - Em sede de contrato de prestação de serviços o descumprimento da cláusula que prevê aviso prévio em caso de rescisão unilateral autoriza o arbitramento de indenização apta a recompor os prejuízos suportados pelo contratante prejudicado. (TJ-MG - AC: 10024060520053003 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) – Grifei.
Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC/2015.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0000194-71.2010.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA
Publicação19/09/2023