Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0804489-10.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0804489-10.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADA: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 13272484), em face da sentença (Id. 13272482) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0804489-10.2022.8.18.0031), ajuizada por KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO, ora apelada, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civi, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida, bem como, para determinar que a parte requerida arque de forma integral com o custeio do tratamento para a parte autora. Condenou, ainda, o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 82, § 2º e artigo 85, § 2º, ambos do mesmo diploma legal.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0757491-77.2022.8.18.0000, distribuído em 22 de agosto de 2022, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, conforme pesquisa realizada junto ao PJe.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifou-se)

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifou-se)

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistente à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804489-10.2022.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0804489-10.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO

Publicação

20/09/2023