Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0026389-03.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em questão, os jurados, ao acolherem a tese da acusação, de que o réu, por motivo torpe, praticou os crimes de homicídio consumado e tentado, não agiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia elementos de convicção que sustentavam essa versão dos fatos. Dessa forma, não compete ao Tribunal, em situações como essa, reexaminar, de maneira aprofundada, o acervo probatório para verificar se a decisão dos jurados foi ou não contrária às provas angariadas, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Tribunal popular. Cabe apenas analisar se a decisão possui ou não suporte probatório, não cabendo decidir se houve erro ou acerto por parte dos jurados. 2. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a insurgência defensiva quanto ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, uma vez que o delito foi cometido com premeditação, pois o réu convidou as vítimas para celebrarem o aniversário de uma delas e, em seguida, para consumirem maconha em uma área de vegetação. Desse modo, evidencia-se que o réu agiu com dissimulação, ocultando sua real intenção de ceifar a vida das vítimas, o que justifica a exasperação da pena-base. Por outro lado, a juíza de primeiro grau não procedeu de forma adequada à análise da circunstância judicial da conduta social, uma vez que a existência de condenações pretéritas ou ações penais em andamento não se prestam como fundamento válido para a exasperação da pena-base, nos termos da súmula n. 444 do STJ. 3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026389-03.2009.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026389-03.2009.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa Silva - Juiz de Direito convocado 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DOS JURADOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO E DISSIMULAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS OU AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em questão, os jurados, ao acolherem a tese da acusação, de que o réu, por motivo torpe, praticou os crimes de homicídio consumado e tentado, não agiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia elementos de convicção que sustentavam essa versão dos fatos. Dessa forma, não compete ao Tribunal, em situações como essa, reexaminar, de maneira aprofundada, o acervo probatório para verificar se a decisão dos jurados foi ou não contrária às provas angariadas, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Tribunal popular. Cabe apenas analisar se a decisão possui ou não suporte probatório, não cabendo decidir se houve erro ou acerto por parte dos jurados.

2. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a insurgência defensiva quanto ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, uma vez que o delito foi cometido com premeditação, pois o réu convidou as vítimas para celebrarem o aniversário de uma delas e, em seguida, para consumirem maconha em uma área de vegetação. Desse modo, evidencia-se que o réu agiu com dissimulação, ocultando sua real intenção de ceifar a vida das vítimas, o que justifica a exasperação da pena-base. Por outro lado, a juíza de primeiro grau não procedeu de forma adequada à análise da circunstância judicial da conduta social, uma vez que a existência de condenações pretéritas ou ações penais em andamento não se prestam como fundamento válido para a exasperação da pena-base, nos termos da súmula n. 444 do STJ.

3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no dia 18 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator

RELATÓRIO


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e tentativa de homicídio qualificado pelos mesmos motivos (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material (art. 69 do CP).

Segundo a denúncia, na noite de 22 de junho de 2009, por volta das 19h, o acusado atraiu as vítimas JEAN NERES DA SILVA e FAGNER VALE DE CARVALHO para sua residência, sob o pretexto de comemorar o aniversário de FAGNER, e as levou para um matagal próximo, com o pretexto usarem entorpecentes. Aproveitando-se da distração de JEAN, que acendia um cigarro de maconha, o acusado sacou um revólver e disparou contra ele, que caiu ao chão agonizando. Em seguida, Eduardo efetuou vários tiros contra Fagner, que conseguiu fugir e se esconder no matagal. O acusado, então, arrastou Jean para dentro do matagal e disparou mais vezes contra ele, para se certificar de sua morte. Consta que o réu contou com a ajuda de um comparsa identificado como “Neguinho”, que o auxiliou na execução do crime. Ainda de acordo com a inicial acusatória, a motivação do crime seria o fato de que o acusado era traficante de drogas e as vítimas eram usuárias e praticavam roubos na região. Após o crime, o acusado fugiu do local e passou a ameaçar as famílias das vítimas por telefone.

A denúncia foi recebida em 10 de março de 2010 (ID 10131504 - p. 36).

Em 29 de setembro de 2017, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV e do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10131504 - p. 152/159).

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu, tendo o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixado a pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (ID 10131604 - p. 01/05).

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação, requerendo, em suas razões:

I – Que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja recebido, conhecido e provido, sendo ANULADO E DESCONSTITUÍDO o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao condenar o réu, desprezando, de forma injusta e deletéria a tese pelo mesmo sufragada desde a natividade da lide (negativa de autoria), o que caracteriza decisão arbitrária, dissociada integralmente da prova judicializada, submetendo-o, a novo julgamento, a teor do § 3º, inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.

II - Na longínqua e remota hipótese, de não prosperar o pedido primordial do presente recurso - objeto do item I supra - seja retificada a pena-base arbitrada para o mínimo legal por medida de Justiça, da forma mais benéfica ao Recorrente.

III- Por fim, requer a INTIMAÇÃO do Patrono do Recorrente, uma vez que possui interesse em fazer a sustentação oral perante essa Colenda Câmara Criminal. (ID 11639049 - p. 01/11)

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo recebimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, devendo ser mantida a r. sentença nos termos em que foi proferida (ID 12004633 - p. 01/03).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12576967 - p. 01/09), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo acusado, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus demais termos.

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EDUARDO DOS SANTOS SOUSA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri Popular da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c os arts. 14, II e 69, todos do Código Penal.

Em suas razões, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois não há elementos que comprovem a sua autoria e a qualificadora do motivo torpe, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Além disso, sustenta que a fixação da pena-base foi injustificável e despropositada, requerendo que a dosimetria seja revista para aplicação da pena-base no mínimo legal.

Pois bem. É cediço que os veredictos emanados do Tribunal do Júri são dotados de soberania, prerrogativa de índole constitucional que, dentre outras consequências, obsta a revisão direta pelos órgãos de segundo grau de jurisdição, aos quais cabe, em casos excepcionais, ordenar a realização de novo julgamento, desde que configurada uma das hipóteses do art. 593, III, do Código de Processo Penal.

Os veredictos do Júri, assim, não são inatingíveis e imunes a mecanismos de controle por parte do Poder Judiciário, a quem incumbe verificar, por exemplo, se a decisão foi proferida em consonância com as provas coligidas aos autos no transcurso das duas fases.

No caso em questão, os jurados, ao acolherem a tese da acusação, de que o réu, por motivo torpe, praticou os crimes de homicídio consumado e tentado, não agiram de forma manifestamente contrária à prova dos autos, pois havia elementos de convicção que sustentavam essa versão dos fatos.

Dessa forma, não compete ao Tribunal, em situações como essa, reexaminar, de maneira aprofundada, o acervo probatório para verificar se a decisão dos jurados foi ou não contrária às provas angariadas, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Tribunal popular. Cabe apenas analisar se a decisão possui ou não suporte probatório, não cabendo decidir se houve erro ou acerto por parte dos jurados.

Em Sessão Plenária, a vítima Fagner relatou que não conhece o acusado e que o seu depoimento prestado em sede inquisitorial foi realizado mediante tortura, pois teria apanhado com facão, ressaltando também que todo depoimento foi inventado por um policial chamado Paulo.

Importa consignar, contudo, que a versão apresentada por Fagner em Plenário do Tribunal do Júri se encontra isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas produzidas durante toda a instrução processual.

Não cabe acolher a alegação do réu de que seu depoimento prestado na fase inquisitorial foi forjado, pois ele confirmou o mesmo contexto fático perante autoridade judicial, na presença de seu defensor e do promotor de justiça, na primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri. Dessa forma, não há que se cogitar em nulidade do seu interrogatório policial, que foi ratificado judicialmente.

Nesse contexto, em seu depoimento prestado em juízo, FAGNER VALE DE CARVALHO narrou que, na data dos fatos, foi com a vítima Jean atender a um convite do acusado Eduardo para comemorarem o aniversário do “Neguim” e do próprio depoente. Afirmou que Eduardo havia ligado para Jean três vezes durante o dia, convidando-o para ir à sua casa. Disse que ele e Jean eram muito amigos e vizinhos. Relatou que, ao chegarem na residência de Eduardo, este os chamou para fumarem maconha em um matagal próximo. Contou que, no caminho, Eduardo atirou nas costas de Jean, que caiu e mandou o depoente correr.

Prossegue o depoente narrando que se escondeu no mato e ouviu Eduardo dizer “vamos arrastar ele daqui, Neguim”, seguido de mais dois disparos. Revelou que, após algum tempo, foi até onde estava Jean, tentou carregá-lo, mas não conseguiu, momento que saiu para buscar ajuda e encontrou a polícia na avenida, de modo que levou os policiais até o local onde estava Jean, mas este já havia falecido. Acrescentou que os policiais foram até a casa de Eduardo, mas não o encontraram, nem a “Neguim” ou as bicicletas que eles usavam. Declarou que Eduardo passou a ameaçá-lo por telefone e a rondar sua casa, pois tinha um primo que morava perto. Aduziu que não sabia o motivo do crime e que ficou sem entender por que Eduardo matou Jean.

Ademais, Fagner esclareceu que o fato ocorreu à noite, por volta das 20h, e o local era escuro; que ele e Jean vinham na frente e Eduardo e “Neguim” vinham atrás e, na hora em que entraram no beco, Eduardo disparou. Asseverou ainda que quando Jean foi atingido olhou para trás e viu Eduardo com a arma e só fez correr. Finalizou dizendo que tinha raiva de Eduardo por ter matado seu amigo e tentado matá-lo também.

Corroborando o depoimento prestado pela vítima, o policial militar Raimundo Nonato Gonçalves relatou que, na data dos fatos, por volta das 20h, foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência no matagal do João Santos, próximo ao posto fiscal da Santa Maria da Codipi, onde uma pessoa estaria pedindo socorro. Ao chegar no local, encontrou o menor Fagner dos Santos Lima, que estava nervoso e agitado, e que lhe informou que havia sido vítima de uma tentativa de homicídio praticada por Eduardo da Silva Santos, vulgo “Nego Drama”, que teria assassinado seu amigo Jean Carlos da Silva Sousa.

Segundo a testemunha, o menor Fagner lhe contou que ele e Jean Carlos haviam ido à casa de Eduardo para cobrar uma dívida referente a produtos roubados que eles lhe haviam repassado, e que Eduardo os convidou para fumar maconha em um matagal próximo à sua residência. No entanto, ao chegarem no local, Eduardo sacou um revólver e atirou em Jean Carlos, momento em que Fagner fugiu do local, correndo pelo matagal até encontrar o policial. A testemunha afirmou que conduziu Fagner até a casa de Eduardo, onde constatou manchas de sangue e rastros de um corpo arrastado no local onde eles estavam fumando maconha. Informou que seguiu os rastros até encontrar o corpo de Jean Carlos dentro de um buraco no mato. Disse que também encontrou na casa de Eduardo uma pequena quantidade de droga, uma caixa de fósforo e um resto de cigarro de maconha. Declarou, ainda, que a esposa de Eduardo lhe informou que ele havia sumido após o crime.

O agente policial ressaltou, ademais, que todas as informações sobre o crime foram repassadas pelo menor Fagner, que confirmou categoricamente que Eduardo foi o autor dos disparos contra ele e Jean Carlos. Acrescentou que a motivação do crime seria uma cobrança de dívida relacionada ao tráfico de drogas, pois Eduardo seria traficante e receptador de produtos roubados pelos menores. O depoente mencionou ainda que havia outro indivíduo envolvido no crime, identificado como Nego Drama, mas que não sabia seu paradeiro.

Diante do exposto, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo pela vítima Fagner Vale e pelo policial Raimundo Nonato, que atuou na ocorrência, constituem elementos de convicção suficientes para corroborar a versão acusatória de que o recorrente cometeu os crimes que lhe foram imputados na denúncia. Ressalte-se ainda que o policial militar Raimundo Nonato confirmou o seu relato em plenário, não se observando nele qualquer sinal de interesse em prejudicar o recorrente e, portanto, sua fala merece inquestionável credibilidade como meio de prova.

Nesse cenário, o apelo interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, não permite à Corte de Justiça anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por divergir do juízo de valor decorrente da análise das provas pelo Corpo de Jurados, sendo imprescindível que não exista nenhum elemento de prova a sustentar a tese adotada pelo Conselho de Sentença, o que não se verifica nesse caso, em que a tese acusatória se apoia ao menos em parte dos relatos e foi acatada pelos jurados, de modo que não se configura dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.

Assim, havendo duas versões respaldadas pelo acervo probatório produzido nos autos, deve-se manter a decisão dos jurados, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Quanto à dosimetria da pena, não prospera a insurgência defensiva quanto ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, uma vez que o delito foi cometido com premeditação, pois o réu convidou as vítimas para celebrarem o aniversário de uma delas e, em seguida, para consumirem maconha em uma área de vegetação. Desse modo, evidencia-se que o réu agiu com dissimulação, ocultando sua real intenção de ceifar a vida das vítimas, o que justifica a exasperação da pena-base.

Por outro lado, a juíza de primeiro grau não procedeu de forma adequada à análise da circunstância judicial da conduta social, uma vez que a existência de condenações pretéritas ou ações penais em andamento não se prestam como fundamento válido para a exasperação da pena-base, nos termos da súmula n. 444 do STJ.

REDIMENSIONAMENTO

I) Do crime praticado contra a vítima JEAN NERES DA SILVA (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal)

Afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social e mantida a negativação da culpabilidade, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente prevista, resultando na pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como causas de aumento e/ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada.

II) Do crime praticado contra a vítima FAGNER VALE DE CARVALHO (art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, ambos do Código Penal)

Afastada a valoração negativa da circunstância judicial referente à conduta social e mantida a negativação da culpabilidade, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente prevista, resultando na pena-base de 14 (quatorze) anos de reclusão.

Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravante, mantenho a pena anteriormente dosada.

Presente a causa geral de diminuição de pena do art. 14, II, do Código Penal, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

III) Do concurso material (art. 69 do Código Penal)

Considerando que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou os crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, procedo o somatório das penas, resultando na pena total de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0026389-03.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDUARDO DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023