Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0007268-08.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o auto de prisão em flagrante, o termo de interrogatório, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu". 3. Do crime de corrupção de menores. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para condenação relativo ao crime de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito, previsto no art. 244- B do ECA, é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Conforme mencionado no tópico anterior, há provas contundentes de que o adolescente ANTÔNIO VINÍCIUS SOARES RUFINO encontrava-se em companhia do réu. Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada no apelo. 4. Dosimetria da pena. Inexistindo fundamento concreto para exasperar a pena do crime de corrupção de menor pelos motivos e consequências do delito, excluo a valoração negativa destas circunstâncias do crime de corrupção de menores. 5. Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Ainda, o estabelecimento de 14 (quatorze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 6. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, além de todos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007268-08.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0007268-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: JOHN LENNON BORGES VIANA

Defensora Pública: Dra. VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.  ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 TJPI. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Do crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

 2. Considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o auto de prisão em flagrante, o termo de interrogatório, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

3. Do crime de corrupção de menores. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para condenação relativo ao crime de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito, previsto no art. 244- B do ECA, é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Conforme mencionado no tópico anterior, há provas contundentes de que o adolescente ANTÔNIO VINÍCIUS SOARES RUFINO encontrava-se em companhia do réu. Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada no apelo.

4. Dosimetria da pena. Inexistindo fundamento concreto para exasperar a pena do crime de corrupção de menor pelos motivos e consequências do delito, excluo a valoração negativa destas circunstâncias do crime de corrupção de menores.

5. Multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Ainda, o estabelecimento de 14 (quatorze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

6. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

ACÓRDÃO

                                      Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, além de todos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOHN LENNON BORGES VIANA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da pena de 14 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores).

Consta da denúncia:

“Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 15/05/2017, por volta das 02h, policiais militares estavam fazendo patrulhamento ostensivo rondas na Avenida Principal do Dirceu Arcoverde, quando resolveram abordar dois táxis que saia da danceteria Haley, e em um deles estavam o adolescente ANTONIO VINÍCIUS SOARES RUFINO, no banco da frente, e GILDO MARCELO RODRIGUES DA SILVA e JOHN LENNON BORGES VIANA, no banco de trás, tendo os policiais encontrado dois revólveres calibre 38 da marca Taurus, sendo o de número 1567590 municiado com 06 cartuchos intactos e o de número 148734 com 05 cartuchos intactos e 01 aparentemente picotado. Em razão dos fatos todos foram conduzidos à Central de Flagrantes de Teresina, onde foram autuados por Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, e, na ocasião, foi constatado que havia um mandado de prisão em aberto em nome de JOHN LENNON BORGES VIANA, por sentença condenatória na comarca de Água Branca - PI.”

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação, requerendo em suas razões, sucintamente a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria dos crimes, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no patamar mínimo, além da exclusão/redução da pena de multa, por suposta hipossuficiência do recorrente (ID  12520428).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 12620549).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes

MÉRITO

I – DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existirem nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.  

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o Apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 12520428, fls. 6/8) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.

Os policiais militares José Luís de Agnelo Costa, Adriano Pereira de Sousa e Francilio de Sousa Lima, quando ouvidos em juízo, apresentaram a mesma versão dos fatos, destacando que, durante rondas ostensivas, abordaram o réu e outros indivíduos, com os quais foram encontradas duas armas de fogo, ao adentrarem em um táxi, após saírem de uma danceteria.

Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:

“Quanto à autoria do delito, não restam dúvidas de ter sido praticado pelo réu John Lennon Borges Viana, visto ter sido preso em flagrante pelos policiais. Os policiais militares, José Luís de Agnelo Costa, Adriano Pereira de Sousa e Francílio de Sousa Lima, disseram, em sintonia, que estavam realizando ronda ostensiva, quando avistaram o denunciado e outros indivíduos adentrando em um táxi, após saírem da danceteria Harley. Desta forma, decidiram fazer uma abordagem ao veículo e, após realizarem uma vistoria, encontraram duas armas de fogo, escondidas no banco de trás, do lado do passageiro. O taxista, Deujaci Morais de Carvalho, disse que alguns sujeitos adentraram no seu veículo e que, quando os estava conduzindo para suas casas, foi abordado por Policiais Militares que, realizando vistoria no táxi, localizaram duas armas de fogo. A genitora do réu foi ouvida, apresentando apenas informações abonatórias. Em seu interrogatório, o acusado John Lennon, negou a autoria delitiva, dizendo que estava, de fato, no táxi, contudo não eram suas as armas de fogo. O conjunto probatório carreado aos autos é uníssono e sobejante, tolhendo qualquer dúvida sobre a verdade real dos fatos, sendo plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e autoria do réu. De mais, a tese do réu se mostra isolada, frente às demais provas acusatórias colhidas em juízo, não se desincumbindo de seu ônus probatório, insculpido no art. 156, do CPP.”


Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o boletim de ocorrência, o termo de interrogatório, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".

Ainda, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.

Importante registrar que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa do julgado abaixo:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 

1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal. 

2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial. 

3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF. 

4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP. 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019


Ainda, quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para condenação relativo ao crime de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito, previsto no art. 244- B do ECA, é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.

O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:

Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.

2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1806593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)


Conforme mencionado no tópico anterior, há provas contundentes de que o adolescente ANTÔNIO VINÍCIUS SOARES RUFINO encontrava-se em companhia do réu.

Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese absolutória veiculada no apelo.


II - DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

No que pese ao pleito de revisão da pena-base fixada para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitdo, este resta prejudicado, uma vez que o magistrado de origem não reconheceu nenhuma circunstância desfavorável em sede de primeira fase, fixando, já, em seu mínimo legal.

Já em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 244-B do ECA, fixou a pena-base do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.

Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações, sem lastros em circunstâncias concretas, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.

Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:

Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, eximindo-se da responsabilidade;

Ocorre que a justificativa apresentada para valoração desse vetor se relaciona às próprias elementares dos tipos penais pelos quais o apelante foi condenado, não havendo motivos para exasperação da pena-base com base nessa circunstância.

Ademais, a Defesa indicou que, quando da análise das “consequências do crime” referente ao delito de corrupção de menores, estas teriam sido negativamente valoradas pelo fato “de o menor estar ainda em formação física e psicológica”. 

Acerca do vetor consequências do crime, consta na sentença:

“g) Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;”

Com efeito, não restou declinado qualquer fundamento concreto para exasperar a pena do crime de corrupção de menor pelas consequências do delito.

Nesse passo, deve ser reduzida a pena-base do crime do art. 244-B do ECA ao mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão.

Nova Dosimetria quanto ao crime de corrupção de menores para o Réu John Lennon Borges Viana

1ª fase: Afastada a valoração negativa dos vetores dos motivos do crime e das consequências do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

2ª Fase: O juízo a quo não reconheceu a incidência de nenhuma circunstância atenuante na segunda fase dosimétrica de pena. Entretanto, reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, I do Código Penal, aumentando a pena em 1/6, salientando existir no sistema Themis Web ação com trânsito em julgado em face do Apelante. De fato, em consulta ao aludido sistema, verifica-se o trânsito em julgado por prática de crime em sentença proferida nos autos da ação penal  0000933-39.2013.8.18.0034, em que o apelante figura como réu. Logo, fixo a pena intermediária do réu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de corrupção de menores.

Reconhecido o concurso formal entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores pelo juízo de origem, elevo a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo - crime mais grave-, em 1/6, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, em virtude da reincidência. 


III - DA PENA DE MULTA 

A defesa requer que a pena de multa seja desconsiderada ou reduzida diante da hipossuficiência do apelante. 

Em relação à desconsideração da pena de multa, o argumento defensivo não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Ainda, o estabelecimento de 14 (quatorze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

Nesse contexto, não prospera a tese defensiva.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime de corrupção de menores, mantendo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, além de todos os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0007268-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOHN LENNON BORGES VIANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023