Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758739-78.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ASTREINTES JUSTIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA ANTERIORMENTE ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. Precedentes. 2. Consoante determina o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758739-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758739-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ROGERIO SILVA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA DIAS

Advogado(s) do reclamado: WENDER BOSON DE MACEDO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ASTREINTES JUSTIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA ANTERIORMENTE ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância. Precedentes.

2. Consoante determina o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758739-78.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ROGERIO SILVA MACEDO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

AGRAVADO: GILBERTO DA SILVA DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: WENDER BOSON DE MACEDO SILVA - PI6841-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Rogério Silva Macedo pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de Cumprimento Provisória de Sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c Passagem Forçada ajuizada por Gilberto da Silva Dias, ora agravada.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em: i) rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença; ii) majorar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer dos processos 0800302-13.2021.8.18.0089 e 0800288-29.2021.8.18.0089, para R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; iii) determinar o depósito judicial da multa anteriormente arbitrada (processos nº 0800302-13.2021.8.18.0089 e 0800288-29.2021.8.18.0089), bem como honorários advocatícios.

Irresignado, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão sob a alegação de que foi determinado a derrubada do muro, bem como, o pagamento, de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, caso executada, provocará o enriquecimento ilícito da agravada. Aduz que não há decisão transitada em julgado nos autos principais, visto que o processo está pendente de apelação. Sustenta que a execução provisória não comporta a prática de atos executivos de constrição e de levantamento de valores diante da possível irreversibilidade.

Sustenta, de mais a mais, que a multa cominada não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não atendeu aos parâmetros recomendados pelo art. 537 do CPC vigorante, assim como que está em plena desconformidade com o entendimento - acerca da matéria - sedimentado no STJ.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.

É o relatório, substanciado.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, majorar a multa e determinar o depósito judicial da multa anteriormente arbitrada.

De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao rejeitar a presente impugnação, porque ele não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento da determinação contida na sentença dentro do prazo conferido.

É de se destacar que a finalidade da multa é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta a obrigação judicial. Sua finalidade não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim sendo, não se verifica que a multa cominada seria excessiva, exorbitante e/ou desproporcional, de modo a comprometer o seu adimplemento ou provocar o enriquecimento ilícito da agravada. Ressalte-se, ainda, que a determinação foi de depositar judicialmente da quantia e não o seu levantamento.

Por certo, o cumprimento provisório pode ser instaurado sempre que a sentença estiver sendo impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. Ademais, in casu, o exequente já reunia as condições para exigir o cumprimento provisório da sentença, como bem especificado na decisão hostilizada, vejamos trecho que importa:

 

Inicialmente, entendo que é cabível a dispensa de caução no caso em análise, pois há expressa previsão legal, na qual o exequente se enquadra (art. 521, II, do CPC), considerando que a ação originária tramitou sob o pálio da justiça gratuita, não tendo havido prova que sustentasse que o requerente possui condição incompatível com a benesse. Sabe-se que o presente procedimento, tendo em vista seu caráter provisório, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I do CPC). Dessa forma, depreende-se que este está ciente acerca da eventual reversibilidade do decisum e se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado sofra. Pois bem. Diferente do alegado pelo executado, ambos os recursos de Apelação (autos 0800302-13.2021.8.18.0089 e 0800288-29.2021.8.18.0089) foram recebidos apenas no efeito devolutivo e o executado não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário”

 

Acrescente-se, mais, que é entendimento pacífico, na jurisprudência pátria, que em cumprimento provisório de sentença, é autorizado ao magistrado a aplicação de multa por descumprimento, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que, também, poderiam ser trazidos à colação, verbis:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO NO VALOR EXIGIDO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- O Poder Geral de Cautela "autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (STJ - AgRg na Pet na MC 20.839/SP).”

(TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.158384-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022)

 

Pelo exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de manter a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 31/10/2023

Detalhes

Processo

0758739-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROGERIO SILVA MACEDO

Réu

GILBERTO DA SILVA DIAS

Publicação

03/11/2023