TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0714060-95.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GILMAR PEREIRA AVELINO
Advogado(s) do reclamante: DANILO ALVES DA SILVA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES, DANIEL BARBOSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. O Ente Embargante quer fazer crer que existe contradição, sob o argumento de que teria sido dito que a decisão da banca examinadora não foi fundamentada e depois se fundamentado judicialmente novo e diverso decisum baseado nos mesmos elementos probatórios. 3. Ocorre que a nulidade do ato coator, apurada no acórdão, não adveio da suficiência ou insuficiência do arcabouço probatório e sim do modo como se realizou a análise desse. 4. O dispositivo do acórdão está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. 5. Logo, não se afigura caso de contradição. 6. Quanto às omissões, também não assiste razão ao Ente Embargante, pois não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos por ele arguidos, não havendo nenhuma ausência a ser suprida. 7. Já no que toca à omissão aduzida pelo Impetrante, merece prosperar seu ensejo, uma vez que esse requereu na exordial do Mandado de Segurança a sua nomeação e posse, e tal pedido não foi analisado. 8. Verifica-se que o Impetrante logrou aprovação no certame com 21.70 pontos, enquanto o candidato que, até a concessão da segurança, estava em primeiro lugar entre os candidatos negros, foi aprovado com 21.44 pontos. 9. Esse candidato já foi nomeado, logo é consequência lógica do retorno do Embargante às vagas destinadas aos cotistas raciais e sua posição primeira na dita lista, sua nomeação. 10. Ademais, como o Impetrante restou aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a candidatos negros e o concurso, dentre as 5 vagas ofertadas, reservava uma delas a esses candidatos, é evidente seu direito subjetivo à nomeação, pois ele foi aprovado dentro do número de vagas. 11. Recurso do ente federado conhecido e improvido. 12. Recurso do impetrante conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Estado do Piauí (ID 9648542) e Gilmar Pereira Avelino (ID 9657466) em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada, “para autorizar a permanência do impetrante no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí (Edital nº 01/2018, MPPI), na concorrência das vagas destinadas aos cotistas raciais, bem como a inclusão de sua pontuação no resultado final do concurso, de acordo com os critérios previstos no edital”.
Em seu recurso, o Estado do Piauí alegou que “O acórdão negou procedência à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Procurador Geral de Justiça”, havendo “omissão do julgado em fundamentar seu convencimento quanto às razões pelas quais entende que o Procurador Geral, não tendo praticado o ato, ainda assim é a autoridade coatora do presente mandamus e, ademais, que a banca examinadora, tendo-o praticado, não o é”. Aduziu que “há uma CONTRADIÇÃO evidente no acórdão, pois este diz que o ato coator não é fundamentado e, por outro lado, fundamenta sua própria decisão com a mesma prova analisada pelo ato coator, qual seja, imagens do candidato impetrante”. Declarou também que “a pretexto de corrigir um ato ‘ilegal’ o Poder Judiciário simplesmente substitui-se à banca examinadora, pois realizar o mesmo ato que ela alterando apenas a conclusão por ela alcançada.” Por essas razões, requereu a reforma da decisão.
Em seus Embargos de Declaração, o Sr. Gilmar Pereira afirmou que “O v. acórdão, respeitosamente, foi omisso ao não determinar a imediata nomeação do Embargante no cargo de Promotor de Justiça do Estado do Piauí”. Disse que “era o primeiro colocado na relação das cotas raciais (negro) antes de ser excluído pelos atos ilegais praticados pela autoridade coatora” e que “se a referida omissão não for suprida […], a concessão da ordem terá pouco ou nenhum efeito prático porque (i) o MPPI pode demorar para proceder a mais nomeações de candidatos ou (ii) na pior das hipóteses, não nomear mais nenhum candidato, já que nomeou candidatos dentro do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso”. Afirmou que “A decisão proferida em mandado de segurança é dotada de autoexecutoriedade” e que “ainda que a PGE-PI interponha Recurso Especial ou Extraordinário, a decisão pode e deve ser cumprida provisoriamente.”
Já em contrarrazões ao recurso do Estado (ID 11019120), o Sr. Gilmar Pereira sustentou que “a fundamentação sobre a legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Piauí para figurar no polo passivo do supracitado ‘writ’ encontra-se clara e densamente demonstrada”; e que “o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem entendimento consolidado no sentido de que o Diretor da Banca Examinadora do concurso é mero executor do concurso público”.
O Impetrante defendeu que o ente federativo selecionou “um trecho argumentativo em que Excelentíssimos Julgadores citam – como reforço argumentativo – que o fenótipo negro do Impetrante é observado num simples passar de olhos pelas suas fotos, mas propositalmente se esquece de que já foram citados vários outros documentos que atestam essa qualidade para fundamentação do v. acórdão” e que “o Teste Genético de Ancestralidade é documento científico e conclusivo”. Declarou que “o prequestionamento não passa nas balizas dos novos filtros de relevância incluídos na CF/88 recentemente pela EC nº 125/2022”. Aduziu que “O Poder Judiciário não substitui a Banca Examinadora, mas corrige os vários atos ilegais cometidos pela autoridade coatora em não considerar o Impetrante negro (pardo)”. Alegou que “O Embargante nunca se manifestou sobre os vários documentos que demonstram cabalmente o direito líquido e certo do Impetrante figurar na relação dos cotistas (negro), embora tenha tido diversas oportunidades de fazê-lo”; e que “ainda que, numa remotíssima hipótese, os Embargos de Declaração fossem providos, o que foi decidido no v. acórdão (concessão da ordem) manter-se-á íntegro e irreparável por outros fundamentos em face da preclusão consumativa”. Argumentou que o recurso tinha cunho meramente protelatório.
O ente federado (ID 11252682), em suas contrarrazões, defendeu que “como não se sabe ainda a posição do impetrante embargante neste contexto, nem se este alcançou o número de vagas previstas no edital, não se pode dizer que tenha direito a ser nomeado e empossado, tema da ‘omissão’ arguida.” Sustentou que “O impetrante não provou que, mesmo incluído dentro das vagas previstas no edital, já se escoou o prazo de validade do concurso, condição para que se considerasse ilícita a omissão da Administração em nomeá-lo.” Por fim, disse que “Não podia a Administração ofender seu direito à nomeação posto que tal direito não existia até o advento do acórdão embargado, de modo que sequer havia causa de pedir e, portanto, condição para ser apreciado tal pedido.”
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Estado do Piauí aduz que o acórdão foi omisso e contraditório e o Sr. Gilmar Pereira que o acórdão foi omisso. Assiste razão apenas ao Sr. Gilmar Pereira, senão vejamos.
Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”
Já a contradição “é a afirmação conflitante, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, quer entre o relatório e a fundamentação, quer entre o relatório e o dispositivo, quer entre a fundamentação e a conclusão. A dizer de outra forma, o ato decisório tem contradição quando traz proposições entre elas inconciliáveis.” (MOUZALAS, OTÁVIO NETO, MADRUGA, 2020, p 1468-1469).
Dito isso, inicialmente assenta-se que o dispositivo do acórdão está em perfeita consonância com a fundamentação e o relatório, e a própria fundamentação encontra-se devidamente respaldada na lei e na jurisprudência. Logo, não se afigura caso de contradição, como afirma o Estado do Piauí.
O Ente Embargante quer fazer crer que existe contradição, sob o argumento de que teria sido dito que a decisão da banca examinadora não foi fundamentada e depois se fundamentado judicialmente novo e diverso decisum baseado nos mesmos elementos probatórios. Ocorre que a nulidade do ato coator, apurada no acórdão, não adveio da suficiência ou insuficiência do arcabouço probatório e sim do modo como se realizou a análise desse.
O acórdão reconheceu a nulidade do ato administrativo em virtude da ausência “de critérios objetivos no edital do certame, na referida entrevista e no teor das decisões administrativas, com configuração de fundamentação genérica, bem como a falta de publicidade, no que tange a identificação e qualificação dos profissionais envolvidos no procedimento de avaliação dessa entrevista”.
Por sua vez, se entendeu que a resposta da Banca ao recurso administrativo do candidato não tinha sido fundamentada, porque se resumiu a “simples repetição de trechos do edital, de forma genérica, sem de fato enfrentar os argumentos expendidos pelo impetrante, em sede de recurso administrativo”.
Assim, não há qualquer contradição em, reconhecida a nulidade, com base nas mesmas provas que foram submetidas à analise da banca examinadora, se chegar a conclusão diversa da por ela aferida, mormente quando tal conclusão se respalda não apenas nas fotografias e teste genético de ancestralidade juntados aos autos, mas também no entendimento jurisprudencial de que “ausentes critérios objetivos, no edital de concurso público, de aferição fenotípicas de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, […] deve prevalecer a autodeclaração do candidato”.
Quanto às omissões, também não assiste razão ao Estado do Piauí, pois não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos por eles arguidos, não havendo nenhuma ausência a ser suprida.
Com efeito, constata-se que o acórdão dedica preliminar específica, qual seja, “DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ” para enfrentar o tema levantado, de modo que as alegações do ente federado demonstram mero inconformismo com o decidido, o que não se admite em Embargos de Declaração.
Por fim, o ente federado clama que “o acórdão fundamente sua conclusão de que o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora realizando o mesmo ato que ela - de avaliação visual do fenótipo do impetrante - sem que isto implique em usurpação de sua competência e violação ao princípio da separação dos poderes.” Tal fundamento já está no acórdão, transcreve-se:
De fato o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal fixou a tese que em apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. […]
No caso em tela, distingue da tese fixada, em sede de repercussão gera. A tese fixada pelo STF se refere a impossibilidade de substituição, por parte do Poder Judiciário, dos critérios de correções de provas de concursos públicos, adotados por banca examinadoras.
Dessa forma, constata-se que a tese fixada, em sede de repercussão geral, alcança, somente, os pleitos que buscam alterar os critérios de correções, adotadas pelas bancas examinadoras nos certames públicos, no que toca às questões objetivas e discursivas, o que, certamente, não é o caso desse writ.
Resta evidente, portanto, a possibilidade desse Egrégio Tribunal de Justiça, a intervenção no mérito administrativo, ante a flagrante ilegalidade cometida no procedimento adotado na entrevista de averiguação de fenótipo do impetrante, tendo em vista a violação aos princípios do devido processo legal, da motivação, da legalidade e da publicidade, ademais disso, a ausência de adoção de critérios objetivos, pela comissão especial de entrevista e pela banca examinadora do concurso, durante a entrevista e na resposta ao recurso interposto pelo impetrante.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, como foi aqui feito, não viola o princípio da separação dos poderes.
Já no que toca à omissão aduzida pelo Sr. Gilmar Pereira, merece prosperar seu ensejo, uma vez que esse requereu na exordial do Mandado de Segurança a sua nomeação e posse, e tal pedido não foi analisado.
Pois bem.
Em consulta ao Edital nº 32 – MP/PI, que traz o Resultado Final no Concurso Público (ID 1743541), verifica-se que o Impetrante logrou aprovação no certame com 21.70 pontos, enquanto o Sr. Cleyton Soares da Costa e Silva, que, até a concessão da segurança, estava em primeiro lugar entre os candidatos negros, foi aprovado com 21.44 pontos.
O Sr. Cleyton Soares já foi nomeado (ID 9657467 fls. 5). Logo é consequência lógica do retorno do Embargante às vagas destinadas aos cotistas raciais e sua posição primeira na dita lista, sua nomeação. De outra forma, se consolidaria situação contraditória na qual o segundo colocado encontra-se exercendo a função pública, enquanto o primeiro colocado não.
Nesse sentido, vide jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO ESTADO DE ALAGOAS. EDITAL N.º 002/2019. […] MÉRITO. SISTEMA DE COTAS. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS "NEGROS". ATO DA COMISSÃO DO CONCURSO QUE PROMOVEU A EXCLUSÃO DO CANDIDATO DE LISTA ESPECIAL. IMPETRANTE QUE NÃO FOI CONSIDERADO PRETO OU PARDO. LEI FEDERAL N.º 12.990/2014. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N.º 41/DF. LEGITIMIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. EDITAL QUE ESTABELECEU A UTILIZAÇÃO DE "CRITÉRIOS DE FENOTIPIA DO CANDIDATO" DE FORMA COMPLEMENTAR. GENERALIDADE. OMISSÃO ACERCA DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA ANÁLISE E AUSÊNCIA DE OBJETIVA DELIMITAÇÃO DE QUAIS SERIAM OS CRITÉRIOS DE FENOTIPIA OU CARACTERÍSTICAS PERCEPTÍVEIS. ANÁLISES E JULGAMENTOS EMBASADOS EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. COMISSÃO QUE CONSTATOU NARIZ ALARGADO E LÁBIOS ARROXEADOS. IMPETRANTE QUE ACOSTOU FOTOS DESDE A INFÂNCIA QUE DEMONSTRA POSSUIR PELE ESCURA MODERADA, PARECER DERMATOLÓGICO SOBRE A COR DA PELE E INFORMAÇÕES CONSTANTES DE ASSENTAMENTO FUNCIONAL DE ÓRGÃO FEDERAL NO QUAL OCUPA CARGO PÚBLICO, DAS QUAIS SE EXTRAI O FATO DE SER SERVIDOR PÚBLICO DE COR PARDA. DECISÃO QUE O EXCLUIU DA LISTA DE COTISTAS QUE, APESAR DE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA, EXPÕE ILEGALIDADE EM SUAS CONCLUSÕES, TENDO EM VISTA A CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. ZONA CINZENTA SOBRE A COR DO CANDIDATO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO DA IDENTIDADE RACIAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM A IMPOSSIBILIDADE DE, EM SEDE RECURSAL, APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA EXCLUSÃO DA LISTA DE CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NA HIPÓTESE DE SER ALCANÇADA A SUA POSIÇÃO EM QUAISQUER DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-AL - MSCIV: 08081507120218020000 Maceió, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 09/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO SOMENTE EM PARTE. CANDIDATO QUE NÃO COMPROVOU A APROVAÇÃO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CONCORRENTES. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. Caso em que o Estado do Ceará insurge-se em face de sentença da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo, com a nomeação e posse dos exequentes. Aduz o ente federado, em suma, excesso de execução na espécie, pois, segundo entende, o título executivo judicial, traduzido na sentença condenatória prolatada na origem, apenas determinou a submissão dos autores às demais fases do certame e a atribuição do caráter classificatório ao teste físico. 2. Argumenta o recorrente que o título executivo judicial assegura, tão somente, a "expectativa" de ingresso no cargo público, em caso de aprovação no curso de formação (última fase do certame). Todavia, razão não assiste ao ente federado apelante. É que, embora os autores não tenham empregado a melhor técnica linguística em sua exordial, percebe-se, claramente, que o pedido encontra-se atrelado, em caso de êxito no concurso, à respectiva nomeação e posse. 3. De todo modo, ainda que ditos atos não estivessem expressos no pedido e na decisão planicial, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a nomeação e posse são consectários lógicos do decisum que reconhece ao candidato o direito de prosseguir no certame, desde que, evidentemente, reste atingida a pontuação necessária à aprovação. Precedente. 4. Merece reproche a sentença, portanto, somente no que se refere a um dos concorrentes, pois, quanto a este, não há prova nos autos de que tenha logrado êxito na disputa, mostrando- se, por outro lado, acertada a determinação de investidura dos demais autores no cargo público. 5. […]
(TJ-CE 07994174020008060001 CE 0799417-40.2000.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018)
Ademais, como o Sr. Gilmar Pereira restou aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a candidatos negros e o concurso, dentre as 5 vagas ofertadas, reservava uma delas a esses candidatos, é evidente seu direito subjetivo à nomeação, pois ele foi aprovado dentro do número de vagas. É a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. […] INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. […] Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. […]
(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Estado do Piauí, conhecendo-os apenas para efeito de pré-questionamento; e pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração opostos por Gilmar Pereira Avelino, determinando sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0714060-95.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGILMAR PEREIRA AVELINO
RéuProcurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação01/11/2023