Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0817419-97.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO Nº 15.873/2014. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A condição jurídica de legitimado passivo do Estado do Piauí encontra claro fundamento nas disposições contidas no art. art. 7º, da Lei Complementar nº 13/94, que versa sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas, no art. 3º, § único, da Lei Complementar nº 38/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, bem como no art. 35, VII, da Lei Complementar n° 28/2003, que cuida da Organização da Administração Pública do Estado do Piauí. 2. Por força da Lei Estadual nº 6.560/2014 e do Decreto nº 15.873/2014, operou-se o devido reenquadramento dos recorrentes, os quais passaram a pertencer à Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨, sendo que anteriormente pertenciam à Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨. 3. Porém, de acordo com os contracheques juntados aos autos, os recorrentes continuam a receber seus vencimentos como se ainda integrassem a Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨, contexto que aponta para evidente e inadmissível desrespeito à Lei nº 6.560/2014 e ao Decreto nº 15.873/2014, impondo-se, portanto, que seja garantido aos recorrentes a percepção vencimental compatível com o reenquadramento realizado. 4. Considerando que à época do reenquadramento levado a efeito pelo Decreto nº 15.873/2014 os recorrentes pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI em decorrência da Lei Estadual nº 6.673/2015, e considerando que quando da publicação do referido Decreto inexistia regulamentação de reenquadramento em legislação específica aplicável à categoria dos recorrentes, não há dúvida sobre a plena admissibilidade do reenquadramento com fundamento nos exatos termos prescritos no art. 4º, parágrafo único, da multicitada Lei nº. 6.560/2014. 5. A referida lei apresenta-se juridicamente hígida, sendo certo também que, conforme iterativamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, o reajuste de vencimentos previsto no aludido diploma legal passou, desde a respectiva publicação, a compor o patrimônio jurídico dos servidores destinatários que comprovarem os requisitos para o reenquadramento, notadamente por força do princípio constitucional do direito adquirido, de modo que o seu implemento é cogente, não se submetendo a juízo de discricionariedade. 6. A ausência de previsão orçamentária, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC nº 101/00, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento da Lei nº 6560/2014, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores na Classe III, Padrão D, a contar do momento que se fez devido o reenquadramento, bem como o pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817419-97.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817419-97.2017.8.18.0140

APELANTE: MATIAS ARAUJO DA SILVA, CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, JOSE ANTONIO FORTES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA, MARIELLE DUTRA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO Nº 15.873/2014. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  1. A condição jurídica de legitimado passivo do Estado do Piauí encontra claro fundamento nas disposições contidas no art. art. 7º, da Lei Complementar nº 13/94, que versa sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas, no art. 3º, § único, da Lei Complementar nº 38/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, bem como no art. 35, VII, da Lei Complementar n° 28/2003, que cuida da Organização da Administração Pública do Estado do Piauí. 2. Por força da Lei Estadual nº 6.560/2014 e do Decreto nº 15.873/2014, operou-se o devido reenquadramento dos recorrentes, os quais passaram a pertencer à Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨, sendo que anteriormente pertenciam à Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨. 3. Porém, de acordo com os contracheques juntados aos autos, os recorrentes continuam a receber seus vencimentos como se ainda integrassem a Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨, contexto que aponta para evidente e inadmissível desrespeito à Lei nº 6.560/2014 e ao Decreto nº 15.873/2014, impondo-se, portanto, que seja garantido aos recorrentes a percepção vencimental compatível com o reenquadramento realizado. 4. Considerando que à época do reenquadramento levado a efeito pelo Decreto nº 15.873/2014 os recorrentes pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI em decorrência da Lei Estadual nº 6.673/2015, e considerando que quando da publicação do referido Decreto inexistia regulamentação de reenquadramento em legislação específica aplicável à categoria dos recorrentes, não há dúvida sobre a plena admissibilidade do reenquadramento com fundamento nos exatos termos prescritos no art. 4º, parágrafo único, da multicitada Lei nº. 6.560/2014. 5. A referida lei apresenta-se juridicamente hígida, sendo certo também que, conforme iterativamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, o reajuste de vencimentos previsto no aludido diploma legal passou, desde a respectiva publicação, a compor o patrimônio jurídico dos servidores destinatários que comprovarem os requisitos para o reenquadramento, notadamente por força do princípio constitucional do direito adquirido, de modo que o seu implemento é cogente, não se submetendo a juízo de discricionariedade. 6. A ausência de previsão orçamentária, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC nº 101/00, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento da Lei nº 6560/2014, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores na Classe III, Padrão D, a contar do momento que se fez devido o reenquadramento, bem como o pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MATIAS ARAUJO DA SILVA, CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA e JOSE ANTONIO FORTES CARVALHO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ora apelados.

Em suas razões recursais alegaram os apelantes, em síntese, que: o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; pelo fato de não existir lei especifica para os servidores do IASPI e pelo fato dos apelantes não se enquadrarem em nenhum inciso do art. 4° da Lei n° 6.560/2014 é claro e inequívoco que os mesmos fazem jus aos benefícios advindos pela referida lei. Diante do que expuseram, requereram que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e o ESTADO DO PIAUÍ apresentaram suas respectivas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretendem os apelantes ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada em face dos ora apelados. Para tanto, alegaram, em síntese, que: o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; pelo fato de não existir lei específica para os servidores do IASPI e pelo fato dos apelantes não se enquadrarem em nenhum inciso do art. 4° da Lei n° 6.560/2014 é claro e inequívoco que os mesmos fazem jus aos benefícios advindos pela referida lei.

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo dos recorrentes merece prosperar.

De início, diversamente do entendimento exarado pelo juízo de origem, registro que o Estado do Piauí possui, inequivocamente, legitimidade passiva para o processo em exame.

Com efeito, a condição jurídica de legitimado passivo do ente político encontra claro fundamento nas disposições contidas no art. art. 7º, da Lei Complementar nº 13/94, que versa sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das Autarquias e das Fundações Públicas, no art. 3º, § único, da Lei Complementar nº 38/04, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, bem como no art. 35, VII, da Lei Complementar n° 28/2003, que cuida da Organização da Administração Pública do Estado do Piauí, dispositivos normativos que, por oportuno, seguem sucessivamente transcritos:

 

Art. 7º No âmbito do Poder Executivo, o provimento dos cargos públicosinclusive das autarquias e fundações públicasfar-se-á por ato do Governador do Estado, permitida a delegação de competência. 

 

Art. 3º. São privativos de lei a instituição e transformação de cargos, a fixação de vencimentos e vantagens financeiras que compõem a remuneração, bem como a definição de regras básicas de enquadramento e desenvolvimento funcional. 

Parágrafo Único. A implantação e gestão do plano instituído por esta lei, bem como a expedição dos demais atos necessários à sua execução, far-se-á por ato do Governador do Estado, na forma prevista nos incisos II e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, observados os princípios e normas fixados.

 

Art. 35. A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe: 

(…) 

VII coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado; 

(…).

 

Assim, tem razão os recorrentes quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Piauí.

No que pertine ao mérito, a questão jurídica a ser dirimida no presente feito prende-se ao exame do alegado direito dos recorrentes, exercentes  da função de dentistas, ocupando o cargo de Agente Superior de Serviço do IASPI ,  à implantação do reajuste de vencimentos, bem como reconhecimento do reenquadramento na carreira, em consonância com o disposto na da Lei Estadual nº 6.560/2014 e no Decreto nº 15.873/2014.

Compulsando os autos, constata-se que por força dos aludidos diplomas normativos, operou-se o devido reenquadramento dos recorrentes, os quais passaram a pertencer à Classe ¨III¨, Padrão ¨D¨, sendo que anteriormente pertenciam à Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨. Porém, de acordo com os contracheques juntados aos autos, os recorrentes continuam a receber seus vencimentos como se ainda integrassem a Classe ¨I¨, Padrão ¨A¨, contexto que aponta para evidente e inadmissível desrespeito à Lei nº 6.560/2014 e ao Decreto nº 15.873/2014, impondo-se, portanto, que seja garantido aos recorrentes a percepção vencimental compatível com o reenquadramento realizado.

Neste passo, cumpre por em relevo que, diferentemente do que entendera o juízo de origem, a Lei nº 6.560/2014 é inteiramente aplicável aos recorrentes, transcrevendo-se, a propósito, as disposições contidas no seu art. 4º:

 

Art. 4° Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam e idos por leis remuneratórias específicas, em especial: 

I - professores do ensino médio, regidos pela Lei Complementar estadual n° 71, de 27 de julho de 2006, e pela Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008;

II - militares, regidos pela Lei Estadual n° 6.173, de 02 de fevereiro de 2012;

III - profissionais de saúde de qualquer nível, regidos pela Lei Estadual n° 6.201, de 26 de março de 2012;

IV - policiais civis, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 37, de 09 de março de 2004, e pela Lei Estadual n° 6.452, de 19 de dezembro de 2013;

V - servidores fazendários, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 62, de 26 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual n° 6.410, de 17 de setembro de 2013;

VI - médicos, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 90, de 26 de outubro de 2007, e pela Lei Estadual n° 6.277, de 18 de outubro de 2012;

VIl - Os agentes penitenciários, regidos pela Lei Estadual n° 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, e pela Lei Estadual n° 6.409, de 28 de agosto de 2013;

VIII - professores da UESPI, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 61, de 20 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual n° 6.402, de 28 de agosto de 2013;

IX - engenheiros, arquitetos e geólogos, regidos pela Lei Estadual n° 6.166, de 02 de fevereiro de 2012;

X- servidores da UESPI, regidos pela Lei Estadual n° 6.303, de 07 de janeiro de 2013;

XI - Fiscais Estaduais Agropecuários e Técnicos Estaduais de Fiscalização Agropecuários da ADAPI, regidos pela Lei Estadual n° 6. 309, de 30 de janeiro de 2013;

XII - Procuradores do Estado, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 56, de 1° de novembro de 2005, e pela Lei Complementar Estadual n° 193, de 19 de dezembro de 2012;

XIII - Auditores Governamentais, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 57, de 07 de novembro de 2005, e pela Lei Estadual n° 6.462, de 19 de dezembro de 2013;

XIV - Defensores Públicos, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 59, de 30 de novembro de 2005, e pela Lei Complementar Estadual n° 196, de 7 de janeiro de 2013;

XV - Procuradores Autárquicos, regidos pela Lei Complementar Estadual n° 114, de 05 de agosto de 2008, e pela Lei Estadual n° 6.306, de 14 de janeiro de 2013;

XVI - Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER/PI;

XVII - servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n° 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n° 5.591, de 26 de julho de 2006;

XVIII - servidores do DETRAN, regidos pela Lei Estadual n° 6.470, de 19 de dezembro de 2013;

XIX - servidores da Fundação CEPRO, regidos pela Lei Estadual n° 6.471, de 19 de dezembro de 2013;

XX - servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP; 

XXI -servidores da Fundação Cultural do Piauí- FUNDAC;

Parágrafo único. O reajuste previsto nesta Lei se aplica aos servidores do DETRAN, Fundação CEPRO, IAPEP e FUNDAC que não preencham os requisitos previstos para enquadramento em cargos da respectiva legislação específica. 

 

Considerando que à época do reenquadramento levado a efeito pelo Decreto nº 15.873/2014 os recorrentes pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI em decorrência da Lei Estadual nº 6.673/2015, e considerando que quando da publicação do referido Decreto inexistia regulamentação de reenquadramento em legislação específica aplicável à categoria dos recorrentes, não há dúvida sobre a plena admissibilidade do reenquadramento com fundamento nos exatos termos prescritos no art. 4º, parágrafo único, da multicitada Lei nº. 6.560/2014.

 

Ademais, não se pode perder de vista que embora o IASPI alegue, apenas em sede de contrarrazões, que os apelantes não são efetivos, e, assim, ainda no dizer da entidade autárquica, não receberiam a incidência das prescrições contidas na Lei nº 6.650/2014, os próprios contracheques juntados aos autos pelo Estado do Piauí com a contestação indicam que todos os apelantes são servidores efetivos. Ademais, nem o Estado do Piauí, tampouco o IASPI, negaram a condição jurídica efetiva dos apelantes quando da apresentação de suas respectivas contestações, tendo o Estado do Piauí inclusive defendido que aos apelantes deve ser aplicada a Lei nº 6.201/2012, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.  

Registre-se também, por oportuno, que a referida lei apresenta-se juridicamente hígida, sendo certo também que, conforme iterativamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça, o reajuste de vencimentos previsto no aludido diploma legal passou, desde a respectiva publicação, a compor o patrimônio jurídico dos servidores destinatários que comprovarem os requisitos para o reenquadramento, notadamente por força do princípio constitucional do direito adquirido, de modo que o seu implemento é cogente, não se submetendo a juízo de discricionariedade.

Acrescente-se que a ausência de previsão orçamentária, decorrente do limite prudencial para as despesas com pessoal previsto na LC nº 101/00, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado do cumprimento da Lei nº 6560/2014, inclusive porque aquele diploma federal estabeleceu que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no seu artigo 19.

Sobre a plena compatibilidade da Lei nº 6.560/2014 com o ordenamento jurídico, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou por diversas vezes em relação à Lei apontada pelo apelante como nula. O Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o , XXXVI, da CF/1988). 2. Ademais, a retromencionada Lei nº 6560/14 foi posteriormente alterada pela Lei nº 6.790/16 (com vigência a partir de 08/04/2016) e pela Lei nº 6.856/16 (com vigência a partir de 20/07/2016), oportunidade em que houve alteração do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores. Estas alterações legislativas provocadas pelo próprio representante do polo passivo só reforçam a constitucionalidade da lei supracitada, inclusive por reconhecimento do próprio Poder Executivo. 3. Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva do apelante constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico. 4. Estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. 5. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público. (TJPI | Apelação Nº 0817420-82.2017.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2022)

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14. 2. Calha esclarecer que, a época em que houve o reenquadramento dos autores por força do Decreto nº 15.873, de 19/12/2014, os mesmos pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015. 3. Ainda, observa-se que a época da edição do Decreto acima mencionado, não existia regulamentação de reenquadramento em legislação específica para a categoria de servidores a qual pertenciam os demandantes, conforme comprovado pelo apelante, o que permitiu o reenquadramento almejado, em razão da aplicação do teor do art. 4.º, parágrafo único, da Lei estadual nº 6.560/2014. 4. Desse modo, é forçoso acolher as razões recursais, reformando a sentença vergastada e julgando procedentes os pedidos autorais para promover o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional dos autores, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817422-52.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL dETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. II. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. III. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008567-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017).

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando a realização do reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores na Classe III, Padrão D, a contar do momento que se fez devido o reenquadramento, bem como o pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, tudo conforme disposto na Lei nº 6.560/2014 e Decreto nº 15.873/2014.

Inverte-se o ônus da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

É como voto. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

Detalhes

Processo

0817419-97.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MATIAS ARAUJO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023