Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806065-72.2021.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806065-72.2021.8.18.0031CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Tarifas]APELANTE: FRANCISCO CABRAL DE LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta. II. Contudo, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade. III. O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. IV. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806065-72.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0806065-72.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO CABRAL DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

I. Tratando-se de conta para recebimento de benefício previdenciário, mostra-se indevida a cobrança de tarifas de manutenção da conta.

II. Contudo, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.

III. O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito.

 IV. Recurso conhecido e não provido.

  

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas e despesas processuais. Não tendo havido manifestação do causídico do apelado nesta instância, não são devidos honorários sucumbenciais recursais. O autor é titular dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. Num. 10170310), de modo que permanece sob condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO CABRAL DE LIMA, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processo n° 0806065-72.2021.8.18.0031, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. 

A parte promovente aduziu, na inicial, vir sofrendo descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco réu, concernentes à tarifa bancária denominada "Cesta Básica Expresso". Salientou que tais descontos têm sido realizados há diversos anos, sem que houvesse, a priori, sua solicitação expressa ou a devida ciência quanto à cobrança da referida tarifa em sua conta, tendo tomado conhecimento da situação apenas após a solicitação e análise de extratos bancários junto à instituição ré.

Diante do narrado, pleiteou  a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito referente à tarifa bancária “Cesta Básica Expresso”, determinando a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais somam R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), além da condenação de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de reparar o abalo extrapatrimonial experimentado.

A sentença, acolhendo parcialmente o pedido, determinou que o banco se abstivesse dos descontos, além de condená-lo a restituir o indébito em dobro. Todavia, julgou improcedente o pedido referente aos danos morais.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, a fim de condenar a parte apelada em danos morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Instado a manifestar-se, o apelado não ofertou contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como narrado no relatório, a parte promovente aduziu, na inicial, vir sofrendo descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, perpetrados pelo banco réu, concernentes à tarifa bancária denominada "Cesta Básica Expresso". Salientou que tais descontos têm sido realizados há diversos anos, sem que houvesse, a priori, sua solicitação expressa ou a devida ciência quanto à cobrança da referida tarifa em sua conta, tendo tomado conhecimento da situação apenas após a solicitação e análise de extratos bancários junto à instituição ré.

Diante do narrado, pleiteou  a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito referente à tarifa bancária “Cesta Básica Expresso”, determinando a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais somam R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), além da condenação de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de reparar o abalo extrapatrimonial experimentado.

A sentença, acolhendo parcialmente o pedido, determinou que o banco se abstivesse dos descontos, além de condená-lo a restituir o indébito em dobro. Todavia, julgou improcedente o pedido referente aos danos morais.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, a fim de condenar a parte apelada em danos morais, estes arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A autora, segundo alega, é idosa e se utiliza da conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário.

O réu falhou em seu dever de informar prévia e adequadamente a cliente sobre os produtos/serviços oferecidos, não havendo clareza na contratação, de modo que é indiscutível ser indevida a cobrança de taxas e de encargos em contas que tem a finalidade de receber o salário. Em função disso, sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, tenho que, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode desconsiderar que o débito deve ser ressarcido.

Quanto aos danos morais, todavia, não assiste razão à autora.

Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.

Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.

Em que pese a alegação de prejuízo, a autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - REALIZAÇÃO DE ESTORNO DOS VALORES DESCONTADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A realização de descontos indevidos por parte de instituição financeira em conta corrente do autor não gera, por si só, a condenação em danos morais, configurando mero aborrecimento, se ausentes outras circunstâncias ensejadoras da lesão a direitos personalíssimos, a teor do disposto no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da Republica, de 1988, ainda mais quando houve o estorno dos referidos valores em tempo razoável. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.013587-4/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2015, publicação da sumula em 17/ 04/ 2015)



APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS AUTOMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É indevido o débito automático de valores referentes a assinatura de jornal, sem que tenha havido expressa autorização do correntista, prova que deve ser produzida pela instituição financeira. É devida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta corrente. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade. Os honorários advocatícios são fixados equitativamente pelo juiz, dentro dos critérios legais estabelecidos no art. 20 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.003020-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2015, publicação da sumula em 24/ 03/ 2015)


 

No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Não tendo havido manifestação do causídico do apelado nesta instância, não são devidos honorários sucumbenciais recursais.

O autor é titular dos benefício da gratuidade da justiça (Id. Num. 10170310), de modo que permanece sob condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0806065-72.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO CABRAL DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/10/2023