TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801394-25.2022.8.18.0078
APELANTE: MANOEL LUCIANO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DENTRE AS RAZÕES RECURSAIS CONTA COM O FUNDAMENTO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RAZÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. ERRO DE PROCEDIMENTO, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E ANTES MESMO DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ERRO DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL LUCIANO DA SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI nos autos da ação de referência AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, que move contra o BANCO BRADESCO S.A.
Em inicial (id: 9329019), a parte autora, pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta, “alega descontos indevidos em sua conta junto ao banco requerido; que informou que queria abrir um conta para receber o seu benefício previdenciário, porém, o demandado não informou à parte autora as condições de abertura daquela conta, não informando a ela os tipos de contas que estavam à disposição, inclusive aquelas sem cobrança de tarifas; Que a parte requerente se dirigiu ao banco reclamado para verificar a procedência das reduções em seu benefício, e ao chegar lá, recebeu a informação do preposto do banco reclamado que essa situação se referia a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, fruto de utilização de conta-corrente, no valor atual de R$ 41,90. No entanto, a parte autora não se recorda em ter solicitado/contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço (...)”
Ao final, requer a declaração de nulidade a nulidade da cláusula contratual “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”; o cancelamento das cobranças realizadas na conta da parte autora sob essa rubrica; a devolução de tudo o que foi cobrado e pago por ela em dobro; condenação em danos morais; que a conta utilizada pela parte autora tenha a finalidade de recebimento de benefício, sem cobrança de quaisquer taxas ou tarifas.
Pedido de habilitação e documentos do banco requerido (Id. 9329024 - Pág. 1/ 9329027 - Pág. 7).
Em Id. . 9329028 - Pág. 1, consta a conclusão dos autos para despacho inicial.
Em sentença (id.: 9329029), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo com resolução do mérito pela improcedência dos pedidos autorais.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id: 9329032), pleiteando a anulação da sentença, alegando, em síntese, que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), bem como, alegando que a decisão extra-petita é nula. E, prossegue alegando que ação versa sobre a nulidade de cobrança de “PARC CRED PESS” e/ou "MORA CRED PESS" e muito embora tenha sido detalhado na inicial, o MM. Juiz extinguiu o processo sem proceder a análise do suposto contrato firmado entre as partes; que seria ônus do apelado provar a regular contratação do empréstimo, trazendo aos autos prova irrefutável da regular contratação; ausência de TED. Ao final, que seja anulada a sentença, e como pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento da procedência dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 9329043), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10528616 - Pág. 1)
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
II - MÉRITO
Consoante já relatado acima, trata-se de apelação cível interposta por MANOEL LUCIANO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A demanda foi julgada extinta com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Ocorre que, analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos: petição inicial e documentos (Ids. 9329019 - Pág. 1/9329022 - Pág. 1); Petição de habilitação, procuração e juntada dos atos constitutivos do requerido/apelado (Ids. 9329024 - Pág. 1/. 9329027 - Pág. 7); conclusão ao gabinete para despacho inicial (Id. 9329028 - Pág. 1) e Sentença (Id. 9329029).
É de conhecimento dos operadores do direito que o processo é instrumento e não fim em si mesmo. O desatendimento à forma processual não acarreta necessariamente a invalidação do ato quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º, do CPC).
Ocorre que, o CPC consagrou também o que a doutrina chama de vedação as decisões surpresa. Veja-se adiante o que dispõe o artigo 10 da citada norma:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por sua vez, a jurisprudência tem se consolidado pela necessidade de retorno dos autos à origem para a instrução processual sempre que há julgamento antecipado da lide sem intimação das partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, por incorrer em violação ao princípio da vedação à decisão surpres a:
APELAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES - DECISÃO SURPRESA - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Considerando que, em nenhum momento antes da prolação da sentença, foram as partes intimadas acerca do julgamento antecipado do mérito, resta evidente ofensa aos princípios processuais da não surpresa, contraditório, ampla defesa e devido processo legal . Assim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a instrução processual é a medida que se impõe. (TJ-PR - APL: 00025533020108160137 PR 0002553-30.2010.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 30/08/2018, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018).
Ademais, cabe destacar que a sentença proferida na origem não decorreu de desdobramento natural da causa, na medida em que sequer houve a citação da parte ré, havendo a legítima expectativa de prosseguimento do processo pela parte autora.
No caso dos autos, observa-se que o magistrado entendeu que a taxa indicada na inicial é cobrada de forma legal e regular, não observando qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determinara a improcedência dos pedidos iniciais.
Ora, in casu, configurada a relação de consumo, aplica-se o verbete sumular nº 297/STJ, ocorrendo inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, conforme artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face disso, ante a alegação da parte autora no sentido de que não realizou a contratação de serviços que pudessem resultar na cobrança da tarifa objeto da demanda, caberia à instituição financeira a prova do contrário, a qual não foi realizada, em virtude da ausência de citação.
Ademais, a fundamentação do decisum de que a parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a “TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO” de R$ 15,20 (quinze reais e vinte centavos) cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados e, ainda que a conta-corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas, não são capazes, considerando o momento processual, de legitimar as cobranças, posto que sequer houve juntada do suposto contrato e com especificação do dia das cobranças, a taxa aplicada e outras peculiaridades.
Portanto, entendo que a lide não pode ser julgada liminarmente improcedente, havendo a necessidade de intimação da parte requerida, tendo em vista que existe assunto controvertido, qual seja a regularidade da contratação dos das tarifas, o que enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de piso para regular processamento do feito.
Neste sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – MORA CRED PESS – LIDE JULGADA IMPROCEDENTE DE FORMA LIMINAR – NECESSIDADE DE TRIANGULAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PRONTOS CONTROVERTIDOS – ERROR IN PROCEDENDO – SENTENÇA ANULADA: - O entendimento do juízo de piso de que as cobranças de encargos são regulares, apenas pela existência de cobrança de empréstimos nos extratos bancários, sem antes verificar a existência de contratos firmados, não se amolda as hipóteses previstas do art. 332 do CPC para improcedência liminar da ação; - Error in procedendo, sentença anulada; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 04058715220238040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS DISCUTIDAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E ANÁLISE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE JUNTADA DO TERMO CONTRATUAL REALIZADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DEMAIS TAXAS / TARIFAS. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. DEVOLUÇÃO AO PRIMEIRO GRAU ÁRA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00364647520138140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/06/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 28/06/2017).
Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Julgamento liminar do pedido (art. 332 do CPC). Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos legais necessários. Validade da cobrança dos encargos contratuais que depende de comprovação pelas partes. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00603585120128260602 SP 0060358-51.2012.8.26.0602, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 16/01/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023).
Dessa forma, tendo em vista que não há amparo legal para a análise do mérito dado o momento processual e, considerando, a necessidade de regular processamento, garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Extinguir a demanda nos moldes como aconteceu viola disposição constitucional de acesso à Justiça, bem como agride o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MANOEL LUCIANO DA SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MANOEL LUCIANO DA SILVA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.
0801394-25.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL LUCIANO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/11/2023