
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757955-04.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO LUCICLEIDE PEREIRA BELO, ALLIANZ SEGUROS S/A
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Transcol Transportes Coletivos Ltda. contra ato atribuído à MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Aponta o impetrante que em ato de pura má-fé, os executados ora impetrados, induziram o r. juízo de 1º grau a erro e exauriram decisão proferida na reclamação nº 0757758-49.2022.8.18.0000, pois a magistrada de piso, também impetrada, realizou atos após a suspensão dos processos e que não estavam previstos na decisão vergastada, e que se tal processo só foi suspenso após as medidas, os atos consolidados deveriam ser preservados, ou a suspensão só se aplicaria a uma das partes, o que viola o artigo 7º do CPC/2015.
O mandamus foi julgado nos termos do acórdão Id 10595895, com a concessão da segurança no sentido de que seja realizada a liberação dos valores das contas bloqueadas em favor da Impetrante, assim como do advogado que teve suas contas bloqueadas em razão da decisão combatida; Determino ainda que a Juíza a quo se abstenha de realizar novos bloqueios via SISBAJUD em desfavor dos exequentes, e em caso de retirada dos valores, que os mesmos sejam imediatamente devolvidos à conta de origem, através de comando judicial.
Dessa decisão a empresa ALLIANZ SEGUROS S/A., atravessou Embargos de Declaração Id 10918339.
A empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., também, aparelhou os Embargos de Declaração, Id 11099449.
Todavia, as embargantes atravessaram a petição Id 11741135 informando que celebraram acordo, consoante termo acostado no Id 11741136.
É o que basta ao relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação das partes no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo Id 11741136, firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC, cabendo ao impetrante arcar com as custas processuais.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757955-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuJuíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Publicação21/09/2023