Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800084-82.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Acolho os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da decisão, que neste caso é a partir do julgamento do apelo e, os juros moratórios correrão desde o ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800084-82.2021.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800084-82.2021.8.18.0089

APELANTE: JOSE AMILTON DIAS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: EMBARGOS DE ECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Acolho os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da decisão, que neste caso é a partir do julgamento do apelo e, os juros moratórios correrão desde o ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da decisão, que neste caso é a partir do julgamento do apelo e, os juros moratórios correrão desde o ajuizamento da ação, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão Id 8811586, em que, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos para no  mérito, NEGAR PROVIMENTO ao 1° recurso de apelação, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos honorários advocatícios, manter fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Embargante alega em suas razões haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o julgado foi omisso quanto a data de atualização/correção da condenação do dano moral.

Requer o conhecimento do recurso, a fim de que seja corrigida a omissão apontada.

Intimada, a embargada apresentou impugnação aos aclaratórios, (Id 10955709), requerendo o improvimento do recurso, seja condenado o embargante em multa de 2% sobre o valor da causa.

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento virtual os embargos de declaração.

Cumpra-se.


Passo ao voto. 

 

                         

                         VOTO

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O embargante em sede de embargos de declaração citou haver omissão no acórdão embargado, alegando que o julgado deixou de mencionar o termo inicial e a forma para atualização às condenações por danos morais.

Ora, quando do julgamento do recurso de apelação, esta relatoria deixou de consignar no julgado que a indenização por danos morais deve ser corrigida monetária a partir do julgamento do apelo, atualizado desde a data do arbitramento e com juros de mora a contar do evento danoso, ou seja, a contar da citação.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data da propositura da ação, e a correção monetária, por sua vez, a partir da condenação (súmula 439 do TST). Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. TRT-7. Processo ED 0000541-29.2013.5.07.0011. Julgado em 23/06/2016, publicado em 29/06/2016. 

Na forma alhures apontada, nas indenizações por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento, e o juros desde o ajuizamento da ação.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer que, quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da decisão, que neste caso é a partir do julgamento do apelo e, os juros moratórios correrão desde o ajuizamento da ação.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.            


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800084-82.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE AMILTON DIAS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/10/2023