TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801676-59.2021.8.18.0123
RECORRENTE: ERISMILDE VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). FATURA ENSEJADORA DO CORTE NÃO QUITADA ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE EMITIDO NAS FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de energia S. A. na qual a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC (ID 10098631).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: os fatos da sentença recorrida; a evidente ocorrência de danos morais em razão do corte indevido de fornecimento de energia elétrica por fatura já previamente paga; a ocorrência de dano moral in re ipsa; e a inequívoca falha na prestação do serviço. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão meritória, para que sejam julgados procedentes o pleito autoral (ID 10098635).
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 10098641).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Teresina, 08/11/2023
0801676-59.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorERISMILDE VIEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/11/2023