Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800867-67.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende a embargante corrigir vícios de contradição/omissão no acórdão embargado. Com efeito, assiste razão a embargante, tendo em vista a contradição e omissão existente no julgado. Conforme consta da Legislação Municipal, os Professores da educação fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho, fazendo jus ainda, ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal, ex vi dos artigos 78 e 107 da Lei 153/2010. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800867-67.2020.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800867-67.2020.8.18.0135

APELANTE: JOSE DA SILVA AMORIM FILHO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende a embargante corrigir vícios de contradição/omissão no acórdão embargado. Com efeito, assiste razão a embargante, tendo em vista a contradição e omissão existente no julgado. Conforme consta da Legislação Municipal, os Professores da educação fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho, fazendo jus ainda, ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal, ex vi dos artigos 78 e 107 da Lei 153/2010. Embargos conhecidos e providos.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 7735791), opostos por JOSE DA SILVA AMORIM FILHO, em face de acórdão (Id 7498130), que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.   

A parte embargante em sede de embargos de declaração alega existir contradição no acórdão embargado, vez que no julgado constou que o autor não tem direito ao pagamento das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, sendo consignado no acordo que o embargante tem direito somente a trinta dias.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a contradição/omissão apontada, com o conhecimento e provimento dos aclaratórios, reformando-se a sentença a quo, determinando ao embargado a pagar a diferença das férias e 1/3 sobre os 45 dias.

Devidamente intimado, o embargante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 10664702), aduz inexistência de omissão e contradição a ser sanados. Dito isto, requer o não acolhimento do recurso, por não haver vícios a serem sanados.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                       Relator 



Passo ao voto. 


VOTO


 


Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Impende esclarecer, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620) 

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Razão assiste o embargante.

Pois bem, o salário dos servidores públicos, bem como um terço constitucional, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado.

A Constituição da República, em seus artigos 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, § 3º, dispõe que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, na forma do aresto, a seguir:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. TERÇO  DE  FÉRIAS  SOBRE 45  DIAS. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada preliminar de litispendência em relação a Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Municipários de São Francisco de Assis, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, consoante dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No mérito, tem-se que a limitação da incidência do terço de férias ao período de 30 dias contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor. 3. A matéria já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70011465416, oportunidade em que restou declarada inconstitucional disposição normativa similar, prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. 4. Desta forma, sendo a autora professora Municipal, com regência de classe, faz jus ao recebimento de 1/3 da remuneração pelo período efetivamente gozado (45 dias), nos termos da Lei Municipal nº 116/2005 (que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), devendo receber as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com a dedução dos valores pagos administrativamente. 5. Aplicável ao caso os parâmetros do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF). Contudo, considerando que a sentença fixou a correção monetária pela TR a contar de 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015 até o efetivo pagamento, o IPCA-E e não havendo recurso da parte autora, para não caracterizar reformatio in pejus, fica mantida a correção monetária aplicada na sentença. 6. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 71008778433, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Redator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020). (Grifei).

Conforme apontado, na forma do ementário, a todos os servidores públicos, é garantida a percepção do terço constitucional, do contrário, seria enriquecimento ilícito do Poder Público.

No âmbito do Município, as férias dos professores estão regulamentadas nos arts. 78, da Lei Municipal n. 153/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público, nos seguintes termos:

Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica.

Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.  

Da leitura dos dispositivos, resta evidente que a legislação de regência estabelece que as férias dos servidores integrantes do Magistério, com regência de classe, serão de 45 dias, de modo que o terço constitucional deverá incidir sobre todo esse período, sob pena de contrariar frontalmente o disposto conferido pela Constituição Federal.

Desse modo, havendo previsão legal de que os professores têm direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo esse período e não somente sobre 30 dias, como vem sendo feito.

Neste sentido.

EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. PROFESSOR. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Nos termos do art. 7º, XVII, c/c com art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é garantido aos servidores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal n. 81/2000, que regula a matéria em discussão nos autos, estabelece em seu art. 74, que os professores, com regência de classe, terão direito a 45 dias de férias. Tal discussão já foi matéria de debate no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70011465416, quando o Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o dispositivo legal, no mesmo sentido, constante no Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Mesmo entendimento deve ser adotado na situação posta nos autos, porquanto, havendo previsão legal de que os professores tem direito a 45 dias de férias, o terço deverá incidir sobre todo o período efetivamente gozado, sob pena de afrontar o disposto na Constituição Federal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008486326, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 17-12-2019) (grifamos).

Nada obstante, avaliando os autos, confiro que não há qualquer comprovação do pagamento da verba indicada na exordial, quais sejam, o terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito a apelante, tendo a mesma recebido apenas 1/3 referente aos 30(trinta) dias, ônus que incumbia ao ente público demonstrar, o que não ocorreu.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração e voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença requestada, para CONDENAR o Município de NOVA SANTA RITA/PI, a pagar ao autor a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao período de 2015 a 2020 , acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 -TJPI). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

 


É o voto.



 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado) em razão da ausência justificara, fruição de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Portaria (Presidência) Nº 2220/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05 de outubro de 20231). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

Detalhes

Processo

0800867-67.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSE DA SILVA AMORIM FILHO

Réu

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Publicação

26/10/2023