TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0760855-91.2021.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)
Recorrente: Raí de Souza Silva
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO (ART. 157, §2-A, I, E ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva;
3. Noutro giro, a tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, fato que impede seu acolhimento;
4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
5. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raí de Souza Silva (pág. 169 – id. 5537247), em face da decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 160/164 – id. 5537247) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 157, §2º-A, I, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em desfavor da vítima Simão Alves Viana, e art. 129, caput, e art. 121, caput, c/c o art. 14, II, e 69, também daquele Código, em desfavor da vítima Rubens Alves, diante da narrativa fática extraída da denúncia aditada (pág. 239/244 – id. 5537246), a saber:
(...)
Da análise do Inquérito Policial, resta observado que o acusado, no dia 23 de outubro de 2020, em torno das 06h30min, na Rua “D”, no Bairro Piauí, neste município, pilotando 01 (uma) motocicleta, marca Honda, de cor preta, CG 150 cc, de placa OED 4839, antes de ser preso em flagrante delito, havia subtraído, mediante uso de arma de fogo, no caso, 01 (um) revólver calibre “32”, com numeração raspada, conforme auto de exibição e de apreensão de fls. 06, 01 (um) celular de Nielton Diogo Maciel (primeira vítima), a qual afirmou que Raí de Souza da Silva apontou a arma para sua cabeça e, após ter subtraído o dito aparelho celular, efetivamente atirou por 02 (duas) vezes, para cima e ato contínuo, o meliante evadiu-se do local pilotando sua moto. É válido salientar, que a primeira vítima enfatizou no seu depoimento, que o acusado estava completamente transtornado.
Extrai-se dos elementos contidos nos autos ainda que, logo em seguida ao primeiro delito, por volta das 07h00min, na Rua Anhanguera, Bairro Piauí, neste município, o acusado foi preso em flagrante delito por ter subtraído para si, também mediante violência empregada com arma de fogo, 01 (um) aparelho celular marca SAMSUNG, cor preta, de propriedade de Simão Alves Viana, (segunda vítima).
Ressalta-se por fim que, de acordo com as declarações colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento, durante o roubo perpetrado em desfavor de Simão Alves Viana, o acusado atentou contra a vida de Rubens Alves (terceira vítima), cunhado de Simão, deferindo vários tiros em sua direção, tendo a arma batido catolé, bem como lesionando-o com 01 (uma) “coronhada” na cabeça, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito anexado ao presente aditamento.
Da análise do Inquérito Policial, bem como, extraído do depoimento de Nielton Diogo Maciel, prestado em sede de audiência de instrução e julgamento, foi possível comprovar, de maneira incontroversa, que este também foi vítima de Raí de Souza da Silva. Segundo seu relato, o acusado, antes de praticar o delito que ensejou em sua prisão em flagrante, também o ameaçou com 01 (uma) arma de fogo e roubou seu celular, além de efetuar dois disparos de arma de fogo para cima no intuito de constrangê-lo.
Nielton Diogo Maciel relatou que estava na Delegacia de Polícia registrando o Boletim de Ocorrência, quando tomou conhecimento da prisão em flagrante do acusado, momento em que o reconheceu e pode recuperar, após os procedimentos legais necessários, o aparelho telefônico roubado.
Outras 2 (duas) condutas narradas em sede de audiência de instrução e julgamento que devem ser inseridas no presente aditamento à denúncia, efetivamente correspondem à correlação do tipo penal do crime perpetrado em desfavor de Simão Alves Viana, bem como, a inserção da tentativa de homicídio e da lesão corporal ocorrida contra a vítima Rubens Alves.
Conforme disposto em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima Simão Alves Viana narrou que o acusado, no momento da prática delitiva, chegou em uma motocicleta apontando uma arma de fogo e exigindo seu celular. Logo após a entrega do celular, o acusado ficou tentando disparar a arma em sua direção, mas a mesma apresentou defeito, momento em que a vítima o atingiu com o capacete e se dirigiu para o outro lado da rua. A vítima relatou que a todo tempo ele tentava disparar a arma de fogo em sua direção até que a mesma disparou, todavia não o acertou.
Dessa forma, restou provado que o delito praticado por Raí de Souza da Silva foi o de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, cumulado com o crime de homicídio tentado, tipificados no art. 157, §2º-A, inciso I, e artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro. Isto porque o acusado tentou desferir vários tiros contra a vítima, não logrando êxito motivo alheio a sua vontade (arma apresentou defeito).
O último delito que deve ser acrescentado à denúncia trata-se da tentativa de homicídio praticada contra a vítima Rubens Alves, tendo em vista que, conforme discorrido em sede de audiência de instrução e julgamento, o acusado tentou desferir disparos contra a vítima, tendo, inclusive, lesionando-o com um “coronhada” na cabeça. Ocorre que, devido ao mau funcionamento da arma de fogo, Raí de Souza da Silva não conseguiu consumar o crime de homicídio.
Ressalta-se que, o Laudo de Exame de Corpo de Delito referente à lesão ocorrida em Rubens Alves está anexado ao presente aditamento, visto que não foi devidamente juntado ao Inquérito Policial.
(...)
Recebido o aditamento à denúncia (pág. 251/252 – id. 5537246) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 180/189 – id. 5537244), (i) a despronúncia, com fundamento na insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 157, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado tentado) em relação a vítima Simão Alves Viana.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 207/212 – id. 5537247), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 220/221 – id. 5537247), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6075765) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a despronúncia e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação do crime de tentativa de homicídio para aquele tipificado no art. 157, §2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (roubo majorado tentado), sob o argumento de que “não houve elemento subjetivo-dolo, ou seja, animus necandi”.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva.
Como bem registrou a magistrada a quo, ‘o conflito de circunstâncias carreado aos autos, acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413, do CPP’, cabendo então ao Júri, analisar as provas ‘para então acolhê-las ou rejeitá-las’.
Agiu também com acerto a magistrada ao mencionar a impossibilidade de acolher a tese desclassificatória neste momento processual, pois “a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação”.
Ademais, como bem ressalta o Ministério Público Superior, em seu parecer (id. 6075765), “não compete ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados”.
Assim, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o magistrado a quo deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Noutro giro, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem como de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
In casu, as circunstâncias em que se deu o crime também põe em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0760855-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAI DE SOUZA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2023