TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800618-93.2019.8.18.0057
RECORRENTE: HUGO DE FREITAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES, WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: GIUSEPPE NICOLAS DE OLIVEIRA, ROMILDO COUTINHO SANTOS FERREIRA, MARCIANA DIAS DE LIMA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARESSA LIMA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. OFENSA DE DIREITO EXISTENCIAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ISENTA O AUTOR DE RESPONSBILIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800618-93.2019.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: HUGO DE FREITAS FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: GIUSEPPE NICOLAS DE OLIVEIRA, ROMILDO COUTINHO SANTOS FERREIRA, MARCIANA DIAS DE LIMA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: MARESSA LIMA COSTA - PI15290-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega a existência de dano extrapatrimonial decorrente das declarações prestadas pelos requeridos no âmbito dos procedimentos administrativos instaurados pelo MP e Corregedoria da Polícia Militar do Piauí para apuração de eventual prática de abordagem policial em excesso.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: razões da reforma; da calúnia sofrida pelo recorrente; do dano moral. Por fim, requer a reforma do julgado com a procedência do pleito autoral.
Devidamente intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0800618-93.2019.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHUGO DE FREITAS FERREIRA
RéuGIUSEPPE NICOLAS DE OLIVEIRA
Publicação30/10/2023