TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800119-06.2019.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA.
APELADO: SERV - CON LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA RELAÇÃO DE DÉBITO DA EMPRESA APRESENTADA COMO CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada - É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária - A ausência de indicação do termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título.
2. Reconhecida e declarada, de ofício, a nulidade das CDA's, mantida a extinção da execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/2015. Recurso prejudicado.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade Votar pelo reconhecimento e declaração da nulidade da relação acostada aos autos, Id Num. 9738673 - Pág. 1/2, apresentada como Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos essenciais ao título executivo, mantida a sentença de extinção do processo de execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/15, julgando-se prejudicado o exame do mérito do recurso e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa para ambas as instâncias, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI, Id Num. 9738823 - Pág. 1/13, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 9738816 - Pág. 1/Id Num. 9738819 - Pág. 4, proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. Nº 0800119-06.2019.8.18.0059, ajuizada em face da empresa SERV - CON LTDA – ME.
Na lide de origem o autor alega que:
A executada deve à Fazenda Pública Municipal o valor de R$. 134.266,70 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), referente a débito inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 03, anexa.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 8o da Lei nu 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais combinado com os artigos 784, inciso IX, e 771 e ss., do CPC/2015, requer:
a) que Vossa Excelência determine a citação da executada, na pessoa de seus representantes legais, para que, em 05 (cinco) dias, pague a dívida com os acréscimos de lei, custas processuais, fixando de plano na inicial os honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o total do débito atualizado;
b) em caso de não ser efetuado o pagamento da dívida, nem garantida a execução, seja procedida à penhora de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito, indicando de plano o bem imóvel objeto da incidência do imposto em execução e, se necessário, ao devido arresto;
c) caso não opostos os embargos, ou se opostos e estes rejeitados, ao final, sejam elevados os honorários a 20%(vinte por cento) do valor da execução (§29 do art. 827 do CPC).
Foi acostado à inicial documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.
Em petição acostada aos autos, Id Num. 9738684 - Pág. 1/5, a executada ofereceu um bem à penhora que não foi aceito pela exequente.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 9738698 - Pág. 1, foi indeferida a penhora sobre o bem indicado na petição e deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa via Sisbajud, tendo sido bloqueado R$. 1.866,01 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais e um centavo).
Em petição acostada aos autos, Id Num. 9738705 - Pág. 1/5, a executada, SERV - CON LTDA – ME, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ocasião em que requereu:
1) A concessão de medida liminar, em sede de tutela de urgência, para determinar o imediato desbloqueio das contas da Serv-Con, diante da comprovação de pagamento da dívida e do risco decorrente da manutenção da restrição judicial;
2) A intimação do Município, para se manifestar sobre a presente exceção;
3) Que seja, no mérito, acolhida a exceção de pré-executividade, seja para:
3.1.) reconhecer a decadência das dívidas vencidas em 2013 e só inseridas na Dívida Ativa em 2019; seja para, sucessivamente, 3.2.) reconhecer, com base nos documentos em anexo, o pagamento e quitação integral da dívida.
4) Requereu, por fim, a condenação do Município de Luís Correia no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acostou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE documentos que entende embasa o pleito, Id Num. 9738706 - Pág. 1/Id Num. 9738712 - Pág. 1.
Em sentença acostada aos autos, Id Num. 9738816 - Pág. 1/Id Num. 9738819 - Pág. 4, o magistrado sentenciante julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para:
Declarar a nulidade dos créditos tributários constantes em Certidão de Dívida Ativa nº 3 de ID nº 4209295.
Antecipou os efeitos da tutela em carácter definitivo, independentemente do trânsito em julgado, determinando expedição de alvará judicial no importe de R$ 1.866,01 (mil e oitocentos e sessenta e seis reais e um centavos) para a parte executada, intimando-a para que informe conta bancária e observando os dados de transferência de ID nº 24046930. Informo que deixou de proceder com tal desbloqueio de valores via SISBAJUD, em razão de ordem de transferência ter sido cumprida integralmente não possibilitando aquele magistrado o cancelamento da ordem já cumprida.
Condenou o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa
Irresignado, a parte autora, o MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 9738823 - Pág. 1/13, ocasião em que requer que seja conhecido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida pelo seu “error in judicando”, acolhendo as razões acima expostas, bem como a não condenação do apelante em honorários advocatícios, operando-se, assim, o efeito previsto no art. 1.008, caput, do CPC.
As contrarrazões da empresa, SERV - CON LTDA – ME, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 9738831 - Pág. 1/4.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. Num. 11431044 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
O município apelante se insurge em face da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a nulidade dos créditos tributários constantes em Certidão de Dívida Ativa nº 3 de ID nº 4209295, alegando:
a) O NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE;
b) a não comprovação da existência de causas extintivas do crédito tributário como: a prescrição, a decadência ou mesmo o pagamento, preservando o processo administrativo de lançamento, que tem presunção de legitimidade.
Para prosseguimento da Execução Fiscal, inicialmente deve ser analisado o teor das CDA's acostadas aos autos, que é matéria de ordem pública, nos precisos termos do §3º, do art. 485, do CPC/15 e considerando o inciso IV do mesmo artigo (“verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”).
É cediço que a CDA é um título formal, sendo necessária a presença dos requisitos do art. 202, do CTN e do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, com o intuito de assegurar o direito de ampla defesa ao executado.
Os citados artigos, abaixo transcritos, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez, certeza e exigibilidade na medida em que contenha todas as exigências legais, a forma de cálculo da multa, dos juros de mora e de correção monetária, bem como a fundamentação legal do principal e acréscimo.
Veja o que prescreve o art. 202, do CTN e art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Veja o que prescreve o art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Assim, para dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa, a CDA deve conter a correta identificação do devedor, o exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessória) e com os respectivos fundamentos legais.
Da análise dos autos, verifica-se que o Município exequente não acostou aos autos nenhuma das CDAs. objetos da execução fiscal, mas apenas uma lista dos débitos do executado com o exequente, Id Num. 9738673 - Pág. 1/2, a qual não substitui as CDAs, tendo em vista que está desprovida dos requisitos do art. 202, do CTN e do art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que assegura o direito de ampla defesa ao executado.
Não se vislumbra, no caso vertente, vício formal da petição inicial a ensejar a intimação do exequente para a emendar (art. 321, do CPC/2015), mas sim que se trata de ausência dos títulos executivos que fundamenta a execução fiscal - CDAs, o que conduz fatalmente à extinção do feito sem resolução do mérito.
Veja o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO - NULIDADE DA CDA - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE. - A CDA, por possuir natureza de título executivo extrajudicial, deve ser certa, líquida e exigível, preenchendo todos os requisitos legais e apresentando de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada - É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/90 e 202, do CTN, deixando de especificar o termo inicial e forma de cálculo de juros e correção monetária - A ausência de indicação do termo inicial dos juros e correção, bem como a forma de cálculo, não viabiliza a substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sim de vício referente a requisito essencial do título.
(TJ-MG - AC: 10521140109906001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 26/03/2019). Grifei.
Apelação – Exceção de pré-executividade - Município de Itapecerica da Serra - Cobrança de IPTU e Taxa de Conservação - Exercícios de 2015 e 2016 – DERSA – Sentença que acolheu exceção de pré-executividade ante alegação de desapropriação da área para construção de rodovia – Análise inicial das CDA's que conduz à sua nulidade - Títulos executivos que não preenchem os requisitos legais (art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80)- Ausência de indicação da fundamentação legal específica do débito principal, a data de vencimento dos créditos e a base de cálculo da correção monetária - Certidões da dívida ativa apócrifas que não têm força executiva - Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado - Impossibilidade da substituição das CDA's - Reconhecimento e declaração, de oficio, da nulidade das CDA's – Precedentes – Matéria de ordem pública - Reconhece-se e declara-se, de ofício, a nulidade das CDA's, mantida a extinção da execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/2015 - Recurso prejudicado.
(TJ-SP - AC: 15121784920188260268 SP 1512178-49.2018.8.26.0268, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 10/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2022). Grifei.
'Apelação Exceção de pré-executividade - Cobrança de IPTU e Taxa de Conservação- Exercícios de 2015 e 2016 DERSA Sentença que acolheu exceção de préexecutividade ante alegação de desapropriação da área para construção de rodovia Análise inicial das CDA's que conduz à sua nulidade - Títulos executivos que não preenchem os requisitos legais (art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80) - Ausência de indicação da fundamentação legal específica do débito principal, a data de vencimento dos créditos e a base de cálculo da correção monetária - Certidões da dívida ativa apócrifas que não têm força executiva - Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado - Impossibilidade da substituição das CDA's - Reconhecimento e declaração, de oficio, da nulidade das CDA's Precedentes Matéria de ordem pública - Reconhece-se e declara-se, de ofício, a nulidade das CDA's, mantida a extinção da execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/2015 – Recurso prejudicado" (18ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ITBI - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A exceção de pré-executividade é um incidente processual de caráter excepcional, no qual podem ser arguidas questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória - A Certidão de Dívida Ativa - CDA - goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do artigo 204, do CTN - Ausentes na CDA os requisitos previstos no art. art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202, do CTN, o que dificulta a ampla defesa e o contraditório do executado, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal - Segundo o princípio da causalidade deve responder pelos ônus da sucumbência a parte a quem é atribuída a responsabilidade pelo surgimento da demanda judicial.
(TJ-MG - AC: 10027150316647001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019)
De outra parte, pode e deve o juiz conhecer de matéria de ordem pública, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que é o caso dos autos, porquanto a relação acostada aos autos como CDA não podem servir de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do citado art. 485).
Destarte, depreende-se estar afastada a presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, no que tange aos aspectos formais das CDA's, porquanto ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15).
Diante de tais considerações, é de rigor a extinção da execução fiscal, pelo motivo delineado, ficando prejudicado o exame das teses recursais.
Os honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento da exceção de pré-executividade, ficam mantidos a cargo do exequente vencido e como fixados na r. sentença 10%
sobre o valor da causa). Cabível, nesta sede, os honorários recursais descritos no art. 85, §11, do CPC majorando-os em 5% (cinco) o percentual já fixado em primeiro grau, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambas as instâncias.
Ante o exposto, de ofício, Voto pelo reconhecimento e declaração da nulidade da relação acostada aos autos, Id Num. 9738673 - Pág. 1/2, apresentada como Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos essenciais ao título executivo, mantida a sentença de extinção do processo de execução fiscal, mas com fundamento no art. 485, inciso IV c/c § 3º, do CPC/15, julgando-se prejudicado o exame do mérito do recurso e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa para ambas as instâncias.
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800119-06.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuSERV - CON LTDA - ME
Publicação30/10/2023