Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800071-85.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, com amparo nos elementos concretos dos autos. Preliminar de nulidade rejeitada; 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 3. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva; 4. Noutro giro, a tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, fato que impede seu acolhimento; 5. Com efeito, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, considerando, sobretudo, o fato de que a vítima foi atingida na região da cabeça, com um objeto que tem como função principal a “aplicação de golpes contundentes para quebrar objetos” e pesa mais de 2 (dois) quilogramas, conforme consta co Laudo Pericial, a tal ponto que impede o acolhimento do pleito de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 6. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese; 7. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em revogar a prisão preventiva quando o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução e ainda encontram-se presentes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema Precedentes; 9. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar; 10. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800071-85.2022.8.18.0077 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0800071-85.2022.8.18.0077 (Uruçuí/Vara Única)

Recorrente: Adailson da Silva

Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – DESPRONÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, com amparo nos elementos concretos dos autos. Preliminar de nulidade rejeitada;

2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

3. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria delitiva;

4. Noutro giro, a tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada, fato que impede seu acolhimento;

5. Com efeito, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, considerando, sobretudo, o fato de que a vítima foi atingida na região da cabeça, com um objeto que tem como função principal a “aplicação de golpes contundentes para quebrar objetos” e pesa mais de 2 (dois) quilogramas, conforme consta co Laudo Pericial, a tal ponto que impede o acolhimento do pleito de desclassificação delitiva, impondo então a remessa dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

6. Como se sabe, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese;

7. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

8. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em revogar a prisão preventiva quando o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução e ainda encontram-se presentes os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema Precedentes;

9. Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar;

10. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adailson da Silva (pág. 1 – id. 11285091), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (id. 11285081) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 11284753), a saber:

 

(…)

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de janeiro de 2022, por volta das 5h da manhã, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de um possível homicídio ocorrido na borracharia Ouro Preto, localizada na rua da Faveira, no bairro Portal dos Cerrados, nesta cidade. Imediatamente, a guarnição se deslocou até o referido endereço e ao chegar lá se deparou com a vítima caída no chão e ensanguentada.

Em diligências, e segundo relato das testemunhas, o denunciado foi a última pessoa que teve contato com a vítima no dia anterior, no período noturno.

É dos autos, ainda, que, na ocasião dos fatos, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica na companhia da vítima, na borracharia Ouro Preto. Em dado momento, após uma discussão porque a vítima disse que o denunciado não “presta pra nada”, este munido de uma marreta, desferiu golpes na cabeça da vítima, provocando-lhe trauma contuso, descrito no exame de corpo de delito de Id. 23617693 – pág. 18, iniciando, desse modo, a execução do crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em face do pronto e efetivo socorro médico prestado à vítima.

Em seu interrogatório, gravado em mídia audiovisual, perante a autoridade policial, o denunciado confirmou ter agredido a vítima e que saiu da borracharia e a deixou caída no chão sem prestar-lhe socorro.

Com todo o exposto, é possível observar a prática de tentativa de homicídio qualificada pelo motivo fútil - art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.

O instrumento do crime foi apreendido (cf. auto de exibição e Apreensão – Id. 23617693 - Pág. 09).

Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 11284756) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 5646805), (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de inexistência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia do recorrente, diante da ausência de provas, (iii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), com fundamento na ausência de animus necandi, e, subsidiariamente, (iv) a exclusão da qualificadora, prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil) e, por fim, (v) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11285098), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 11285100), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11503334) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia. No mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, (iii) a desclassificação e, subsidiariamente, (iv) a exclusão das qualificadoras e (v) a revogação da prisão preventiva.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

1. Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia.

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não motiva a sua decisão” pelo fato de apenas “referenciar as provas sem extrair circunstâncias capazes de demonstrar o indício de autoria e materialidade do delito de homicídio na forma tentada”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da decisão.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que o magistrado a quo registrou que “o acusado deu golpes de marreta contra a vítima (...) diante do detalhado, verifica-se a tentativa de homicídio, à vista da conduta e resultados produzidos pelo instrumento” (pág. 4 – id. 11285081).

Registrou, ainda, que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa “autorizam o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária”.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

2. Do mérito.

 

2.1 – Despronúncia.

 

A defesa aduz que “inexistem elementos firmes acerca da autoria” e que “o acervo probatório colhido em juízo não aponta com grau de certeza que o acusado teria lesionado a vítima com a intenção de matá-lo”.

Pelo visto, também não merece prosperar.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida na fase investigativa e em juízo – (Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 18 – id. 11284724), Laudo de Exame Pericial de Objeto (id. 11285045), depoimentos prestados pelas testemunhas e o interrogatório), que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).

Acerca dos indícios de autoria, insta consignar que o recorrente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confirmou ter agredido a vítima. No entanto, na fase judicial, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio.

Assim, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o magistrado a quo deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

 

2.2. Da desclassificação.

 

Pugna a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente teria agido sem intenção de matar.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não tinha a intenção de matar a vítima.

In casu, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 18 – id. 11284724) e das fotos anexas aos autos (id. 11284725), que a vítima teria sido atingida por vários golpes na cabeça, efetuados por uma marreta, causando-lhe “trauma contuso”.

Registre-se, por oportuno, que o próprio recorrente confessou parcialmente, em sede policial, os fatos descritos na exordial acusatória, destacando que atingiu a vítima na cabeça com um golpe de martelo, após uma discussão entre eles.

Nesse ponto, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Gilson da Silva Alves, proprietário da borracharia onde aconteceram os fatos, dando conta de que, por volta das 4h20min, foi acordado com uma ligação telefônica dizendo que o funcionário (ora recorrente) havia matado uma pessoa no seu estabelecimento.

Note-se que guarnição acionada para atender a ocorrência efetuou a prisão em flagrante do recorrente e apreendeu no local do crime a marreta utilizada para desferir os golpes na vítima.

Como bem registrou o Parquet Superior, “inexiste nos autos prova que demonstre de forma inconteste a ausência do animus necandi na conduta do recorrente”, mostrando-se então, inviável a desclassificação do crime para o de lesão corporal, “devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Conselho de Sentença, por ser este, o juiz natural da causa”.

Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para o acolhimento da decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi, por conta da região em que a vítima foi atingida (cabeça), com um objeto que, segundo o Laudo Pericial, tem como função principal a “aplicação de golpes contundentes para quebrar objetos” e pesa mais de 2 (dois) quilogramas.

Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

2.3. Da exclusão da qualificadora.

 

Subsidiariamente, a defesa pugna pela exclusão da qualificadora, porque não haveria nos autos elementos que caracterizassem o motivo fútil e porque “o órgão acusatório sequer descreveu os fatos de forma minuciosa (...) apenas diz que houve uma briga entre o réu e a vítima”.

Com efeito, admite-se o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, existe versão dando conta de que o delito teria sido praticado em razão de uma discussão, após vítima dizer que o recorrente “não presta pra nada” – frise-se, reconhecida pelo próprio recorrente –, o que, em tese, pode configurar a qualificadora do motivo fútil, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES.

RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021, grifo nosso)

 

Conclui-se, pois, que não se pode afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

 

2.4. Da revogação da prisão preventiva.

 

Por fim, a defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar do apelante e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que “não há dados concretos demonstrativos de que a liberdade do recorrente representaria ameaça à ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal”’.

Pelo que se verifica da leitura da sentença, o magistrado a quo manteve a custódia do recorrente pelo fato de persistirem os motivos que autorizaram a prisão cautelar, com destaque para o fato de que “o acusado responde a outros feitos de natureza criminal, inclusive outro envolvendo competência do Tribunal do Júri e os demais com possível emprego de violência”.

Acrescenta ainda que as “medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes face à gravidade em concreto do delito”.

Ademais, como bem registrou o Ministério Público Superior, “entende-se que, tecnicamente, a matéria deve ser dirigida ao juiz de primeira instância, ou, em caso de ilegalidade da manutenção da prisão cautelar pelo juiz monocrático, deve-se ser questionada perante o Tribunal por meio de habeas corpus”.

Registre-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade ou em revogar a prisão preventiva quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Omissis.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –


1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

Detalhes

Processo

0800071-85.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

Adailson da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023