Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000445-49.2013.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado”. Precedentes; 2. No caso dos autos, embora o magistrado a quo não tenha se manifestado a respeito da inaplicabilidade da causa de diminuição, ficou demonstrado que o apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado, além de responder a outra ação penal pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do ECA; 3. Portanto, torna-se inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o apelante é reincidente e possui maus antecedentes; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000445-49.2013.8.18.0078 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº0000445-49.2013.8.18.0078 (Valença do Piauí / Vara Criminal)

Apelante: Erivan de Sousa Leite

Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado”. Precedentes;

2. No caso dos autos, embora o magistrado a quo não tenha se manifestado a respeito da inaplicabilidade da causa de diminuição, ficou demonstrado que o apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado, além de responder a outra ação penal pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do ECA;

3. Portanto, torna-se inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o apelante é reincidente e possui maus antecedentes;

4. Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erivan de Sousa Leite (pág. 167 – id. 9732316), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença (pág. 143/149 – id. 9732316) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/3 – id. 9732316), a saber:

 

(…)

Segundo consta do incluso inquérito policial, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em depósito e guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, da Lei nº 11.343/2006).

Consta ainda que no dia 07 de fevereiro de 2013, por volta das 07h00, as Polícias Civil, Militar e Rodoviária, cumpriu mandando de busca e apreensão e que na residência do denunciado foram apreendidos R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em espécie; R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) em moedas; 9 carteiras de cigarros, marca Eight e 11 embrulhos plásticos contendo crack.

As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade (auto de apreensão – fls. 17 e laudo pericial – fls. 19/20) dos fatos anteriormente descritos.

Dessa forma, o denunciado praticou fato criminoso tipificado como tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), a saber, verbis:(…).

ISTO POSTO, o membro do Ministério Público denuncia ERIVAN DE SOUSA LEITE, por praticar fato definido como crime no art. 33, da Lei 11.343/2006, e requeiro que, após R. e A. esta, seja o denunciado citado e instaurado o devido processo legal, para ao final condenar o mesmo, ouvindo-se oportunamente, as testemunhas do rol abaixo, bem como as vítimas.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 37 – id. 9732316) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 181/185 – id. 9732316), tão somente o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 190/194 – id. 9732316), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

Feito revisado (ID nº 13284588).

É o relatório.

 VOTO

  

Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).

 

Alega a defesa, em síntese, que “o apelante comprovou nos autos todos os requisitos necessários para a concessão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06”, tendo em vista que é “primário, portador de bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa”.

Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

No caso dos autos, embora o magistrado a quo não tenha se manifestado a respeito da inaplicabilidade da causa de diminuição, ficou demonstrado que o apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado (processo nº 0000051-13.2011.8.18.0078), pela prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, §2º, do CP), além de responder a outra ação penal (proc. nº000471-13.2014.8.18.0078 - crime previsto no art. 243, caput, do ECA).

Portanto, torna-se inviável o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois o apelante é reincidente e possui maus antecedentes.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado” (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).

Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Suprema Corte:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão do “envolvimento reiterado nesta prática delitiva”. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – descaracterização da dedicação do agravante a atividade criminosa – do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 209928 RS 0066073-30.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) [grifo nosso]

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA: REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

(STF - HC: 217751 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 26-09-2022 PUBLIC 27-09-2022) [grifo nosso]

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

Detalhes

Processo

0000445-49.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERIVAN DE SOUSA LEITE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023