TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº0000445-49.2013.8.18.0078 (Valença do Piauí / Vara Criminal)
Apelante: Erivan de Sousa Leite
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado”. Precedentes;
2. No caso dos autos, embora o magistrado a quo não tenha se manifestado a respeito da inaplicabilidade da causa de diminuição, ficou demonstrado que o apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado, além de responder a outra ação penal pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do ECA;
3. Portanto, torna-se inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois o apelante é reincidente e possui maus antecedentes;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erivan de Sousa Leite (pág. 167 – id. 9732316), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença (pág. 143/149 – id. 9732316) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2/3 – id. 9732316), a saber:
(…)
Segundo consta do incluso inquérito policial, o denunciado foi preso em flagrante delito por ter em depósito e guardar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, da Lei nº 11.343/2006).
Consta ainda que no dia 07 de fevereiro de 2013, por volta das 07h00, as Polícias Civil, Militar e Rodoviária, cumpriu mandando de busca e apreensão e que na residência do denunciado foram apreendidos R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em espécie; R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) em moedas; 9 carteiras de cigarros, marca Eight e 11 embrulhos plásticos contendo crack.
As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade (auto de apreensão – fls. 17 e laudo pericial – fls. 19/20) dos fatos anteriormente descritos.
Dessa forma, o denunciado praticou fato criminoso tipificado como tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), a saber, verbis:(…).
ISTO POSTO, o membro do Ministério Público denuncia ERIVAN DE SOUSA LEITE, por praticar fato definido como crime no art. 33, da Lei 11.343/2006, e requeiro que, após R. e A. esta, seja o denunciado citado e instaurado o devido processo legal, para ao final condenar o mesmo, ouvindo-se oportunamente, as testemunhas do rol abaixo, bem como as vítimas.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 37 – id. 9732316) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 181/185 – id. 9732316), tão somente o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 190/194 – id. 9732316), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 13284588).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Alega a defesa, em síntese, que “o apelante comprovou nos autos todos os requisitos necessários para a concessão da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06”, tendo em vista que é “primário, portador de bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa”.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, razão pela qual para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
No caso dos autos, embora o magistrado a quo não tenha se manifestado a respeito da inaplicabilidade da causa de diminuição, ficou demonstrado que o apelante se dedica à prática de ilícitos penais, uma vez que possui condenação criminal com sentença transitada em julgado (processo nº 0000051-13.2011.8.18.0078), pela prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, §2º, do CP), além de responder a outra ação penal (proc. nº000471-13.2014.8.18.0078 - crime previsto no art. 243, caput, do ECA).
Portanto, torna-se inviável o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois o apelante é reincidente e possui maus antecedentes.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado” (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão do “envolvimento reiterado nesta prática delitiva”. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – descaracterização da dedicação do agravante a atividade criminosa – do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido.
(STF - HC: 209928 RS 0066073-30.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA: REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
(STF - HC: 217751 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 26-09-2022 PUBLIC 27-09-2022) [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
0000445-49.2013.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorERIVAN DE SOUSA LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023